Lei nº 639, de 21 de junho de 2005
Art. 1º.
Fica autorizado ao Serviço Autônomo de Agua e Esgoto - SAAE, a realizar reajuste de 10% (dez por cento) no mês de julho e mais 10% (dez por cento) no mês de agosto do corrente exercício na tarifa de água e esgoto cobrada junto aos consumidores da rede de abastecimento de água e esgoto do município de Amontada, conforme Anexo Único, parte integrante desta Lei.
Parágrafo único
Fica mantido o percentual de 60% (sessenta por cento) para a cobrança da tarifa de esgoto sobre a tarifa de água.
Art. 2º.
Os consumidores do SAAE/Amontada ficam definidos a seguir:
I –
NIVEL RESIDENCIAL I - ligações em prédios e residências familiares;
II –
NIVEL RESIDENCIAL II - ligações em prédios e logradouros públicos;
III –
NÍVEL COMERCIAL - ligações em prédios e edifícios comerciais;
IV –
NÍVEL INDUSTRIAL - ligações em prédios e edifícios industriais.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.