Lei nº 632, de 10 de maio de 2005
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto
ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, até o valor de R$ 648.234,00
(seiscentos e quarenta e oito mil e duzentos e trinta e quatro reais) observadas as disposições legais
em vigor para contratação de operações de crédito, as normas do BNDES e as condições especificas pelo
BNDES para a operação:
Parágrafo único
Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão, obrigatoriamente, aplicados na execução de projeto integrante do PMAT - Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Básicos, da Prefeitura Municipal de Amontada.
Art. 2º.
Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Exеcutivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea "b", e parágrafo 3°. da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substitui-los.
§ 1º
Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no
caput deste artigo, fica o Banco do Brasil S/A autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados à
conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
§ 2º
Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do BNDES, outros recursos para assegurar o pagamento como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 3º.
Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento, serão
consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais
Art. 4º.
O orçamento do município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do município no Projeto e das despesas relativas á amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.