Lei nº 629, de 26 de abril de 2005
Art. 1º.
Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da
Constituição Federal, e nas disposições da Lei Orgânica do Município de Amontada, as
diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de
2006, compreendendo:
I –
as prioridades e as metas da administração pública municipal;
II –
a estrutura e organização dos orçamentos;
III –
as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município
e suas alterações;
IV –
as disposições relativas à divida pública municipal;
V –
as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI –
as disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município para o
exercício correspondente;
VII –
as disposições finais.
Art. 2º.
As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2006. manterão
correspondência com os macroobjetivos estabelecidos no Plano Plurianual 2006-2009.
Parágrafo único
Em caso da inclusão de novas prioridades e metas na Lei
Orçamentária de 2006, fica o chefe do Poder Executivo autorizado a alterar o Plano
Plurianual, na função correspondente.
Art. 3º.
Para efeito desta Lei, entende-se por:
I –
Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
II –
Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
III –
Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais que resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação e governo; e
IV –
Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º
Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
§ 2º
Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção
às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de
1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
§ 3º
As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais.
Art. 4º.
Os orçamentos fiscal e da seguridade social, compreenderão a programação
dos órgãos do Município, suas autarquias, fundos especiais e fundações.
Art. 5º.
O projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo,
conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no artigo 22, seus incisos e
parágrafo único, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de:
I –
texto da Lei:
II –
consolidação dos quadros orçamentários;
III –
anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta Lei;
IV –
discriminação da legislação da receita, referente aos orçamentos fiscal e da
seguridade social.
Parágrafo único
Integração a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II
desse artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV e
parágrafo único da Lei nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos:
I –
do resumo da estimativa da receita total do Município, por categoria econômica e
segundo a origem dos recursos;
II –
do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e categoria
econômica e segundo a origem dos recursos;
III –
da receita arrecadada dos três últimos exercícios anteriores àquele em que se
elaborou a proposta;
IV –
da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
V –
da receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
VI –
da despesa realizada no exercício imediato anterior;
VII –
da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
VIII –
da despesa fixada para o exercício a que se refere à proposta:
IX –
de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental - FUNDEF, na forma da Legislação que dispõe sobre o assunto;
X –
do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos;
XI –
da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais
finalidades com a respectiva legislação;
XII –
da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº° 25:
XIII –
da receita corrente líquida com base no art. 1º, parágrafo 1°, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000;
XIV –
da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29.
Art. 6º.
Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação
dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da
Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da
Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa
será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação,
indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento:
I –
o orçamento a que pertence;
Art. 7º.
Para fins do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo encaminhará sua
respectiva proposta orçamentária para ajustamento, consolidação e inclusão no projeto
de Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único
Na elaboração de sua proposta orçamentária, a Câmara Municipal
mencionada no "caput" deste artigo terá como parâmetro para fixação de suas
despesas globais, o percentual de seus gastos no exercício de 2004, em relação à
receita total arrecadada pelo Município no mesmo exercício.
Art. 8º.
O projeto de Lei Orçamentária do Município de Amontada, relativo ao exercício de 2006, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento:
I –
o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na
elaboração e no acompanhamento do orçamento;
II –
o princípio de transparência implica, além da observação do principio constitucional
da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos
Municípios às informações relativas ao orçamento.
Art. 9º.
Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e
fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de interesse local,
mediante regular processo de consulta.
Art. 10.
A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei
Orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere, de
acordo com o previsto no Anexo de Metas Fiscais.
Art. 11.
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão
orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma
trajetória de solidez financeira da administração municipal.
Art. 12.
Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo
9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de
projetos, atividades e operações especiais.
§ 1º
Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos
serviços da dívida.
§ 2º
No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o
caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I –
com pessoal e encargos patronais;
II –
com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45,
da Lei Complementar nº 101/2002.
§ 3º
Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 13.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de
sua estrutura administrativa, desde que não comprometam as metas fiscais do
exercício, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder
público municipal.
Art. 14.
A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de
recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento
e do reforço das dotações, nos tempos da Lei n° 4.320/64.
Art. 15.
Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2° desta Lei, a Lei
Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e
despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, das
Autarquias, dos fundos especiais e fundações se:
I –
estiverem perfeitamente definidas as suas fontes de custeio;
II –
os recursos alocados destinarem-se às contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
Art. 16.
É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades
mencionadas no art. 15, para clubes, associações de servidores e de dotações a título
de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins
lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas
áreas de assistência social, saúde, educação, cultura e desporto ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
§ 1º
Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular,
nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2006 e comprovante de regularidade do
mandato de sua diretoria.
§ 2º
As entidades públicas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer
título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o
cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 3º
Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a
inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de:
I –
publicação pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de
auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II –
identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
§ 4º
A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em lei específica.
Art. 17.
A inclusão, na Lei Orçamentária Anual, de transferência de recursos para o
custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em
situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os
dispositivos constantes do art. 62, da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 18.
As receitas próprias das entidades mencionadas no art. 15 serão programadas
para atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais, juros,
encargos e amortização da dívida, contrapartida de financiamentos e outras despesas
de manutenção.
Art. 19.
A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com
duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano
Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 20.
A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 2% (dois por cento)
da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2006, destinada ao atendimento
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único
Em caso da não utilização da reserva para o fim específico do caput deste artigo, nos três últimos meses do exercício, a reserva poderá suprir outro tipo de crédito orçamentário ou adicional.
Art. 21.
A Prefeitura fará revisão, no último bimestre do ano, das dotações criadas no
exercício para objetivos específicos, anulando, por decreto do Poder Executivo, os
valores considerados desnecessários para o cumprimento das metas previstas.
Art. 22.
A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente
de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.
Art. 23.
O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do
Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites
estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição Federal.
Parágrafo único
A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos
especificando, por operação de crédito, as dotações em nível de projetos e atividades
financiados por estes recursos.
Art. 24.
A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por
antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 25.
No exercício financeiro de 2006, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20. Da
Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 26.
Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19
da Lei Complementar nº 101/2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos
3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 27.
Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art.
22 da Lei Complementar n° 101/2000, a contratação de hora extra fica restrita a
necessidades emergenciais da área de saúde.
Art. 28.
Os Poderes Executivo e Legislativo do Município de Amontada promoverão, mediante autorização legislativa específica, a criação de cargos de provimento efetivo e em comissão ou alteração da estrutura de carreira, concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, bem como a admissão ou contratação de pessoal, а qualquer título, cujo provimento obedecerá as condições estipuladas no art. 37, da Constituição Federal e Legislação Municipal pertinente.
Art. 29.
A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o
exercício de 2006 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos
tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e conseqüente
aumento das receitas próprias.
Art. 30.
A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a
capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I –
atualização da planta genérica de valores do Município;
II –
revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos е
isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto.
III –
revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV –
revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V –
revisão da legislação aplicável ao imposto sobre transmissão inter vivos e de bens
imóveis e de direitos reais sobre imóveis;
VI –
instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
VII –
revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII –
revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal.
§ 1º
Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do
Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios
de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes
dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário.
§ 2º
A parcela da receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de
proposta de alterações na Legislação Tributária, ainda em tramitação, quando do envio
do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada.
discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas.
Art. 31.
É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 32.
O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de
controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo único
A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita
diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a
evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 33.
Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como
despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/1993.
Art. 34.
Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo
estabelecerá, através de Decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de
Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8° da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 35.
O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes
Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a
votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 36.
Integram a presente Lei os Anexos de Metas Fiscais.
Art. 37.
Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a firmar termo de parceria com as
entidades do terceiro setor.
Art. 38.
Os recursos para compor contrapartida de convênio celebrado com a União ou
Estado, serão assegurados Lei Orçamentária Anual.
Art. 39.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.