Lei nº 62, de 22 de abril de 1989
Art. 1º.
Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a assinar convênio com o Tribunal Regional Eleitoral para instalação do Cartório Eleitoral de Amontada.
Art. 2º.
Compete ao Prefeito Municipal a alocação dos recursos necessários ao cumprimento das responsabilidades do Município no referido Convênio.
Art. 3º.
Fica a Prefeitura Municipal autorizada a abrir crédito especial até o valor necessário ao atendimento das despesas decorrentes do Convênio.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.