Lei nº 623, de 07 de março de 2005
Art. 1º.
Os doares de sangue que contarem o mínimo de 02 (duas) doações num período de 01 (um) ano, estarão isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos municipais, realizados num prazo de até 12 (doze) meses decorridos da última doação
Art. 2º.
A comprovação de que estabelece o artigo anterior dar-se-á mediante a apresentação de certidão expedida exclusivamente pelos hemocentros, entidades vinculadas à Secretaria de Saúde do Estado do Ceará - SESA-CE.
Art. 3º.
A presente Lei tem como objetivo estimular a doação voluntária de
sangue, de conformidade com a Lei Estadual n° 12.559, de 29 de dezembro de 1995, e
Art. 3° da Lei Federal de n° 1.075, de 27 de março de 1950.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.