Lei nº 614, de 01 de fevereiro de 2005
Art. 1º.
Fica autorizada a Secretaria de Educação, Cultura e Desporto deste município, realizar contratação de professores por tempo determinado para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos como estabelece o Art. 37, inciso IX da Constituição Federal.
Art. 3º.
Os contratos temporários terão vigência por até 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, havendo justificada necessidade, preeminentemente surgida a partir da presteza ocorrida diante dos expostos nos incisos I e II do artigo anterior.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.