Lei nº 604, de 06 de dezembro de 2004
Art. 1º.
Os moto-taxistas terão prazo de 6 meses, a contar da promulgação da presente Lei para realizarem a adequação das exigências contidas na Lei 551/20003.
Art. 2º.
O município e os moto-taxistas terão prazo de 06 meses para adequarem as exigências pertinentes aos artigos 4º ao 31 da Lei 551/2003.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.