Lei nº 59, de 27 de fevereiro de 1989

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

59

1989

27 de Fevereiro de 1989

Institui o imposto sobre tramitação “Inter Vivos” de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos e dá outras providências.

a A
Institui o imposto sobre tramitação “Inter Vivos” de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA – CE.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído o Imposto sobre a Transmissão onerosa, de bens imóveis, por ato “inter vivos”, que tem como fato gerador:
        I – 
        A transmissão, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, como definidos na Lei civil;
          II – 
          A transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
            III – 
            A cessão de direitos relativos as transmissões referidas nos incisos anteriores.
              Parágrafo único  
              O imposto incide sobre bens situados no Município.

                 

                NÃO INCIDÊNCIA

                  Art. 2º. 
                  O imposto não incide sobre a transmissão de bens direitos, quando:
                    I – 
                    Realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela inscrito;
                      II – 
                      Decorrente da fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
                        § 1º 
                        O disposto neste artigo não se aplica, quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante, compra e venda, de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
                          § 2º 
                          Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores e nos 24 (vinte e quatro) meses posteriores à aquisição, decorrente das transações mencionadas no parágrafo anterior.
                            § 3º 
                            Se a pessoa jurídica adquirente indiciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á preponderância referida no parágrafo anterior levando-se em conta os 36 (trinta e seis) primeiros meses seguintes à data da aquisição.
                              § 4º 
                              Verificada a preponderância referida no § 1º, o imposto será devido, nos termos da Lei vigente à data da aquisição calculado sobre o valor dos bens ou direito, na data do pagamento do crédito tributário respectivo.

                                 

                                IMUNIDADES

                                  Art. 3º. 
                                  São imunes da cobrança deste imposto nos termos do Art. 150, item VI, alíneas a, b e c da Constituição Federal, as transmissões ou cessões relativas ao patrimônio:
                                    I – 
                                    Da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
                                      II – 
                                      Dos partidos políticos, inclusive suas funções das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os seguintes requisitos:
                                        a) 
                                        Não distribuem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro participação no seu resultado;
                                          b) 
                                          Aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
                                            c) 
                                            Manterem escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
                                              Parágrafo único  
                                              A imunidade prevista neste artigo, é extensiva às autarquias e às Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que concerne as suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

                                                 

                                                ALÍQUOTAS

                                                  Art. 4º. 
                                                  As alíquotas do imposto são as seguintes:
                                                    I – 
                                                    Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação (SFH), a que se refere a Lei nº 4380, de 21 de Agosto de 1964, e legislação complementar:
                                                      a) 
                                                      Sobre o valor efetivamente financiado: 1% (um por cento);
                                                        b) 
                                                        Sobre o valor não financiado: 2% (dois por cento).
                                                          II – 
                                                          Nas demais transmissões: 2% (dois por cento).

                                                             

                                                            BASES DE CÁLCULO

                                                              Art. 5º. 
                                                              A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos.
                                                                Art. 6º. 
                                                                A base de cálculo será determinada pela administração tributária através de avaliação feita no mês do pagamento com base nos elementos de que dispuser e ainda nos declarados pelo sujeito passivo.
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  Na avaliação serão considerados dente outros, os seguintes elementos, quanto ao imóvel:
                                                                    I – 
                                                                    Forma, dimensões e utilidades;
                                                                      II – 
                                                                      Localização;
                                                                        III – 
                                                                        Estado de conservação;
                                                                          IV – 
                                                                          Valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;
                                                                            V – 
                                                                            Custo unitário de construção;
                                                                              VI – 
                                                                              Valores aferidos no mercado imobiliário.

                                                                                 

                                                                                CONTRIBUINTE

                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                  O contribuinte do imposto é o adquirente, ou cessionário do bem ou direito.
                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                    Nas permutas, cada permutante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido.

                                                                                       

                                                                                      RESPONSABILIDADE

                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                        Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
                                                                                          I – 
                                                                                          O transmitente;
                                                                                            II – 
                                                                                            O cedente;
                                                                                              III – 
                                                                                              Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis.

                                                                                                 

                                                                                                DO PAGAMENTO

                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                  O imposto será pago:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    Antecipadamente até a data da lavratura do instrumento que servir de base à transmissão, quando realizada no Município;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da lavratura do instrumento referido no inciso anterior, quanto à transmissões realizadas fora do Município de Amontada;
                                                                                                        III – 
                                                                                                        No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão, se o título de transmissão for sentença judicial.
                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                          O pagamento será efetuado através de documento próprio, como dispuser o regulamento.

                                                                                                             

                                                                                                            DAS OBRIGAÇÕES DOS SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA

                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                              A prova do pagamento do imposto deverá ser exigida pelos tabeliões, escrivães e oficiais do Registro de Imóveis, a fim de serem lavrados, registrados, averbados e inscritos os atos e termos a seu cargo.
                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                Os cartórios deverão remeter as repartições fiscais da sede das respectivas comarcas, até o 15º (décimo quinto) dia útil de cada mês, relação completa em forma de mapa, de todos os atos e termos lavrados, registrados, inscritos e averbados no mês anterior, que impliquem em incidência do imposto.
                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                  Os serventuários da justiça que infringirem as disposições desta Lei, sujeitos à multa de 03 (três) Unidades Fiscais, respondendo, ainda, solidariamente pelo imposto devido.

                                                                                                                     

                                                                                                                    DAS PENALIDADES

                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                      A falta de pagamento do imposto, no todo ou em partes, após 30 (trinta) dias dos prazos legais, sujeitará os contribuintes ou responsáveis à multa de 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido.
                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                        Quando ficar constatado o recolhimento do imposto devido, com atraso, sem os acréscimos legais, fica o contribuinte sujeito ao pagamento da multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto recolhido, no prazo de 30(trinta) dias da notificação.
                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                          A omissão ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, sujeitará os contribuintes e responsáveis à multa de 100% (cem por cento), do valor do imposto que deixou de ser pago, sem prejuízo do pagamento do imposto devido.
                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                            Nos casos de fraudes, sonegação ou conluio, a multa será aplicada em dobro.
                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                              No caso de reincidência será aplicado na primeira repetição da infração do dobro da multa, e nas repetições subsequentes, o valor assim obtido, acrescido de 20% (vinte por cento).

                                                                                                                                 

                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                  Nas transações em que figuram como adquirente, ou concessionário, pessoas imunes, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por certidão, expedida pela autoridade fiscal.
                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                    O chefe do Poder Executivo fica autorizado a baixa, no que couber, os atos que se fizerem necessários à execução desta Lei.
                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                      Esta Lei entrará em vigor trinta dias após a data de sua publicação, e o imposto por ela instituído será cobrado a partir de 1º de março de 1989.

                                                                                                                                        PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, 27 de fevereiro de 1989.

                                                                                                                                         

                                                                                                                                        FRANCISCO EDILSON EIXEIRA
                                                                                                                                        Prefeito Municipal