Lei nº 59, de 27 de fevereiro de 1989
Art. 1º.
Fica instituído o Imposto sobre a Transmissão onerosa, de bens imóveis, por ato “inter vivos”, que tem como fato gerador:
I –
A transmissão, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, como definidos na Lei civil;
II –
A transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
III –
A cessão de direitos relativos as transmissões referidas nos incisos anteriores.
Parágrafo único
O imposto incide sobre bens situados no Município.
Art. 2º.
O imposto não incide sobre a transmissão de bens direitos, quando:
I –
Realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela inscrito;
II –
Decorrente da fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
§ 1º
O disposto neste artigo não se aplica, quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante, compra e venda, de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 2º
Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores e nos 24 (vinte e quatro) meses posteriores à aquisição, decorrente das transações mencionadas no parágrafo anterior.
§ 3º
Se a pessoa jurídica adquirente indiciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á preponderância referida no parágrafo anterior levando-se em conta os 36 (trinta e seis) primeiros meses seguintes à data da aquisição.
§ 4º
Verificada a preponderância referida no § 1º, o imposto será devido, nos termos da Lei vigente à data da aquisição calculado sobre o valor dos bens ou direito, na data do pagamento do crédito tributário respectivo.
Art. 3º.
São imunes da cobrança deste imposto nos termos do Art. 150, item VI, alíneas a, b e c da Constituição Federal, as transmissões ou cessões relativas ao patrimônio:
I –
Da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
II –
Dos partidos políticos, inclusive suas funções das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os seguintes requisitos:
a)
Não distribuem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro participação no seu resultado;
b)
Aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c)
Manterem escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Parágrafo único
A imunidade prevista neste artigo, é extensiva às autarquias e às Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que concerne as suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
Art. 4º.
As alíquotas do imposto são as seguintes:
I –
Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação (SFH), a que se refere a Lei nº 4380, de 21 de Agosto de 1964, e legislação complementar:
a)
Sobre o valor efetivamente financiado: 1% (um por cento);
b)
Sobre o valor não financiado: 2% (dois por cento).
II –
Nas demais transmissões: 2% (dois por cento).
Art. 5º.
A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos.
Art. 6º.
A base de cálculo será determinada pela administração tributária através de avaliação feita no mês do pagamento com base nos elementos de que dispuser e ainda nos declarados pelo sujeito passivo.
Parágrafo único
Na avaliação serão considerados dente outros, os seguintes elementos, quanto ao imóvel:
I –
Forma, dimensões e utilidades;
II –
Localização;
III –
Estado de conservação;
IV –
Valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;
V –
Custo unitário de construção;
VI –
Valores aferidos no mercado imobiliário.
Art. 7º.
O contribuinte do imposto é o adquirente, ou cessionário do bem ou direito.
Parágrafo único
Nas permutas, cada permutante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido.
Art. 9º.
O imposto será pago:
I –
Antecipadamente até a data da lavratura do instrumento que servir de base à transmissão, quando realizada no Município;
II –
No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da lavratura do instrumento referido no inciso anterior, quanto à transmissões realizadas fora do Município de Amontada;
III –
No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão, se o título de transmissão for sentença judicial.
Art. 10.
O pagamento será efetuado através de documento próprio, como dispuser o regulamento.
Art. 11.
A prova do pagamento do imposto deverá ser exigida pelos tabeliões, escrivães e oficiais do Registro de Imóveis, a fim de serem lavrados, registrados, averbados e inscritos os atos e termos a seu cargo.
Art. 12.
Os cartórios deverão remeter as repartições fiscais da sede das respectivas comarcas, até o 15º (décimo quinto) dia útil de cada mês, relação completa em forma de mapa, de todos os atos e termos lavrados, registrados, inscritos e averbados no mês anterior, que impliquem em incidência do imposto.
Art. 13.
Os serventuários da justiça que infringirem as disposições desta Lei, sujeitos à multa de 03 (três) Unidades Fiscais, respondendo, ainda, solidariamente pelo imposto devido.
Art. 14.
A falta de pagamento do imposto, no todo ou em partes, após 30 (trinta) dias dos prazos legais, sujeitará os contribuintes ou responsáveis à multa de 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido.
Parágrafo único
Quando ficar constatado o recolhimento do imposto devido, com atraso, sem os acréscimos legais, fica o contribuinte sujeito ao pagamento da multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto recolhido, no prazo de 30(trinta) dias da notificação.
Art. 15.
A omissão ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, sujeitará os contribuintes e responsáveis à multa de 100% (cem por cento), do valor do imposto que deixou de ser pago, sem prejuízo do pagamento do imposto devido.
§ 1º
Nos casos de fraudes, sonegação ou conluio, a multa será aplicada em dobro.
§ 2º
No caso de reincidência será aplicado na primeira repetição da infração do dobro da multa, e nas repetições subsequentes, o valor assim obtido, acrescido de 20% (vinte por cento).
Art. 16.
Nas transações em que figuram como adquirente, ou concessionário, pessoas imunes, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por certidão, expedida pela autoridade fiscal.
Art. 17.
O chefe do Poder Executivo fica autorizado a baixa, no que couber, os atos que se fizerem necessários à execução desta Lei.
Art. 18.
Esta Lei entrará em vigor trinta dias após a data de sua publicação, e o imposto por ela instituído será cobrado a partir de 1º de março de 1989.