Lei nº 57, de 27 de janeiro de 1989
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 66, de 10 de julho de 1989
Vigência a partir de 10 de Julho de 1989.
Dada por Lei nº 66, de 10 de julho de 1989
Dada por Lei nº 66, de 10 de julho de 1989
Art. 1º.
A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Amontada passa a ser constituída pelos seguintes órgãos:
I –
ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA
a)
Gabinete do Prefeito
b)
Assessoria Jurídica
c)
Assessoria de Planejamento e Coordenação
d)
Assessoria de Imprensa
IV –
ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
a)
Secretaria de Saúde
b)
Secretaria de Educação e Cultura
c)
Secretaria de Obras e Serviços Urbanos
d)
Secretaria de Ação Social
d)
Secretaria de Agricultura e Recursos Hídricos
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 66, de 10 de julho de 1989.
e)
Secretaria de Agricultura e Recursos Hídricos
Parágrafo único
Os órgãos componentes desta Estrutura Administrativa, subordinam-se ao Prefeito por linha de autorização integral.
Art. 2º.
A Prefeitura recorrerá à execução de obras e serviços sempre que admissível e aconselhável, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, através de pessoas ou entidades públicas ou privadas, de forma de alcançar melhor rendimento, evitando encargos permanentes e ampliação desnecessária do seu quadro de servidores.
Art. 3º.
O Prefeito Municipal poderá instituir programas especiais de trabalho para o trato de assuntos específicos, que não estejam previstos na área de competência das Secretarias.
§ 1º
Os programas especiais de trabalho, de que trata este artigo, serão instituídos por decreto.
§ 2º
O decreto institucionador do programa especificará:
I –
Os assuntos que constituem objetivos do programa;
II –
As atribuições da coordenação do programa, bem como as suas competências;
III –
O órgão a que o programa se subordinará diretamente.
§ 3º
A instituição de Programas Especiais de Trabalho dependerá da existência de recursos para fazer face às despesas.
Art. 4º.
Ficam criados todos os órgãos componentes da estrutura básica da Prefeitura, explicitados nesta Lei, os quais serão instalados de acordo com as conveniências da administração.
Art. 5º.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a completar, mediante Decreto, a Organização Administrativa da Prefeitura, criando órgãos de nível inferior às Secretarias, observados os princípios gerais estabelecidos na presente Lei e a existência de recursos financeiros para atender as despesas.
Art. 6º.
À proporção que forem instalados os órgãos componentes da Estrutura Administrativa da Prefeitura, previsto nesta Lei, os atuais órgãos serão extintos automaticamente, ficando o Executivo Municipal autorizado a tomar providências relativas a dotações, pessoal, atribuições e instalações.
Art. 7º.
O Prefeito baixará, por Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, o Regulamento Interno da Prefeitura, do qual constarão:
I –
Atribuições Gerais das diferentes Unidades Administrativas da Prefeitura Municipal.
II –
Atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de Direção e Chefias;
III –
Normas de trabalho que pela sua própria natureza, não devem constituir objetos de disposição em separado;
IV –
Outras disposições julgadas necessárias.
Art. 8º.
No Regulamento Interno da Prefeitura, de que trata o artigo anterior, o Prefeito Municipal poderá delegar competência às diversas chefias para proferir despacho decisórios, podendo a qualquer tempo avocar a si, segundo o seu único critério, a competência delegada.
Parágrafo único
Os casos de competência exclusiva do Prefeito, previsto em Lei, não poderão ser delegados, em nenhuma hipótese.
Art. 9º.
Os cargos comissionados e as funções gratificadas, que se fizerem necessárias, em decorrência desta Lei, serão previstos em Lei própria.
Art. 10.
Os cargos de Secretários deverão ser providos sempre que possível, por pessoas devidamente qualificadas com conhecimentos relacionados com as suas atividades inerentes ao órgão.
Art. 11.
A fim de atender as despesas decorrentes desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do município, o crédito especial até o limite necessário a implantação e funcionamento dos órgãos criados por esta Lei.
Art. 12.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.