Lei nº 575, de 21 de junho de 2004
Art. 2º.
O Chefe do poder Executivo Municipal abrirá por Decreto os critérios
necessários, até o limite consignado no Art. 1 ° desta Lei, usando como fonte de recursos
aquela preconizada no Art. 43 da Lei N° 4.320/64.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.