Lei nº 559, de 01 de março de 2004
Art. 1º.
Fica autorizada a Administração Municipal de Amontada, por
intermédio da Secretaria de Saúde por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, nos termos com estabelece o Art. 37, inciso IX da
Constituição Federal.
Art. 2º.
Os profissionais contratados para a área de saúde de natureza
transitória e excepcional, permanecerão por 06 (seis) meses, prorrogados por único e igual
período, tendo em vista a indisponibilidade de recursos financeiros para absorver em seu
quadro de pessoal os classificados no último Concurso Público Municipal, visualizando os
encargos sociais e obrigações patronais conseqüentes desse ato.
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo seus
efeitos financeiros retroagidos a 05 de janeiro de 2004.