Lei nº 558, de 01 de março de 2004
Art. 1º.
Fica autorizada a Secretaria de Educação, Cultura e Desporto
deste município, realizar contratação de professores por tempo determinado para atender a
necessidade de excepcional interesse público, nos termos como estabelece o Art. 37, inciso IX
da Constituição Federal.
Art. 3º.
Os contratos temporários terão vigência por até 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, havendo justificada necessidade, preeminentemente surgida a partir da presteza ocorrida diante dos expostos nos incisos I e II do artigo anterior.
Art. 4º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, tendo seus efeitos financeiros retroagidos a 02 de fevereiro de 2004.