Lei nº 558, de 01 de março de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

558

2004

1 de Março de 2004

Concede permissão para contratação de pessoal na área do magistério em tempo determinado para atender a necessidade de excepcional interesse público e dá outras providências.

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Concede permissão para contratação de pessoal na área do magistério em tempo determinado para atender a necessidade de excepcional interesse público e dá outras providências.

    PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica autorizada a Secretaria de Educação, Cultura e Desporto deste município, realizar contratação de professores por tempo determinado para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos como estabelece o Art. 37, inciso IX da Constituição Federal.
        Art. 2º. 
        Os Professores admitidos para serviços especiais de natureza transitória serão para cobrir a presteza em casos de:
          I – 
          Carência na área da Educação de Jovens e Adultos;
            II – 
            Substituição de servidores em licença-maternidade, licença para tratamento de saúde e licença sem remuneração.
              Art. 3º. 

              Os contratos temporários terão vigência por até 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, havendo justificada necessidade, preeminentemente surgida a partir da presteza ocorrida diante dos expostos nos incisos I e II do artigo anterior.

                Art. 4º. 
                Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, tendo seus efeitos financeiros retroagidos a 02 de fevereiro de 2004.

                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, aos 01 de março de 2004.

                   

                  FRANCISCO EDILSON TEIXEIRA
                  Prefeito Municipal