Lei nº 525, de 16 de junho de 2003
Art. 1º.
Fica estabelecida a zona urbana do Distrito de Lagoa Grande, neste município,
comportando os seguintes limites abaixo, tendo como ponto referencial a margem da área
que comporta o volume de água da Lagoa Grande em sua cheia máxima:
I –
AO NORTE - 500 metros;
II –
AO SUL - 1.000 metros;
III –
AO LESTE - limitando-se com o município de Itapipocа;
IV –
AO OESTE - 1.000 metros.
Art. 2º.
Fica também definida como zona urbana do Distrito de Lagoa Grande toda a área
que comporta o volume de água da Lagoa Grande.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.