Lei nº 519, de 19 de maio de 2003
Art. 1º.
Fica autorizado ao Serviço Autônomo de Agua e Esgoto SAAE, a realizar
reajuste de 15% (quinze por cento) no mês de Junho e mais 15% (quinze por cento) no mês
de Julho do corrente exercício, perfazendo uma média de 30% (trinta por cento) na tarifa
de água e esgoto cobrada junto aos consumidores da rede de abastecimento de água do
município de Amontada, conforme o Anexo único, parte integrante desta Lei.
Parágrafo único
Fica mantido o percentual de 60% (sessenta por cento) para a
cobrança da tarifa do esgoto sobre a tarifa de água.
Art. 2º.
Os consumidores do SAAE/Amontada ficam definidos a seguir:
I –
NÍVEL RESIDENCIAL I - ligações em prédios e residências familiares;
II –
NÍVEL RESIDENCIAL II - ligações em prédios e logradouros públicos,
III –
NIVEL COMERCIAL - ligações em prédios e edifícios comerciais;
IV –
NIVEL INDUSTRIAL - ligações em prédios e edifícios industriais.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.