Lei nº 511, de 07 de abril de 2003
Art. 1º.
Fica instituído o Fundo Municipal de Educação Infantil, que tem por
objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento
das ações de Educação Infantil, executadas e coordenadas pela Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Desporto, que compreende:
1
Atendimento em Educação Infantil às crianças de zero a seis anos de idade;
2
Melhoria do Ensino-aprendizagem;
3
Infra-estrutura pedagógica para a preparação da criança de zero a seis anos;
4
Capacitação de Professores;
5
Valorização do Indivíduo com relação à cidadania;
6
Relacionamento Escola x Família x Comunidade;
7
Redução do índice de evasão;
8
Regionalização curricular;
9
Dinamizar a prática pedagógica através de: treinamentos, reciclagem, estudos;
10
Incentivar áreas de pesquisas (Laboratório - Ciências);
11
Implantação de Brinquedotecas e salas de Leitura;
12
Equipar as unidades escolares com recursos de apoio pedagógico;
13
Apoio técnico-pedagógico ao ensino de Educação Infantil;
14
Proporcionar à equipe de apoio técnico-pedagógico cursos específicos, treinamentos, em geral;
15
Restauração, ampliação e construção de unidades escolares com utilização específica na Educação infantil;
Art. 2º.
O Fundo Municipal de Educação Infantil, ficará vinculado diretamente a Secretaria de Educação, Cultura e Desporto do Município.
Art. 3º.
São atribuições do Gestor do Fundo:
I –
Gerir o Fundo Municipal de Educação Infantil, estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação;
II –
Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação Infantil;
III –
Submeter a Comissão Municipal de Educação Infantil o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Educação e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV –
Submeter ao Conselho Municipal de Educação, as demonstrações anuais de receita e despesa do Fundo;
V –
Encaminhar à contabilidade geral do município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI –
Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do fundo;
Art. 4º.
São receitas de fundo:
I –
As Transferências oriundas do disposto no Art. 212 da Constituição da República Federativa do Brasil;
II –
Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
III –
O produto de convênios firmados com outras entidades;
IV –
Doações em espécie feitas diretamente para o Fundo;
V –
O produto de arrecadação do imposto de que trata o item I do art. 158 da Constituição da república Federativa do Brasil;
VI –
Receita do Produto de operações de crédito interno, realizadas pelo Fundo;
VII –
Receita proveniente da alienação de bens móveis e imóveis pertencentes ao patrimônio do Fundo;
VIII –
No mínimo, 60% (sessenta por cento) das transferências feitas ao FME.
§ 1º
As receitas descritas neste artigo serão depositadas
obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento
oficial de crédito.
Art. 5º.
Constituem ativos do Fundo Municipal de Educação Infantil:
I –
Disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial criadas das receitas especificadas;
II –
Direitos que por ventura vier a constituir;
III –
Bens móveis e imóveis doados, destinados ao Fundo Municipal de Educação Infantil;
IV –
Bens móveis e imóveis que foram destinados ao Fundo Municipal de Educação Infantil;
V –
Bens móveis e imóveis destinados à administração do fundo Municipal de Educação Infantil:
Parágrafo único
Anualmente se processará o inventário do bens e direitos vinculados ao Fundo.
Art. 6º.
Constituem passivos do Fundo Municipal de Educação Infantil, as
obrigações de qualquer natureza que por ventura o Município venha a assumir para a
manutenção e o funcionamento do Fundo Municipal de Educação Infantil.
Art. 7º.
O orçamento do Fundo Municipal de Educação Infantil evidenciará
as políticas e a programa de trabalhos governamentais, observados os planos plurianual ou a lei
de diretrizes orçamentárias, e os princípios de universalidade e de equilíbrio.
§ 1º
O orçamento do Fundo Municipal de Educação Infantil, integrará o
orçamento do Governo Municipal, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º
O orçamento do Fundo Municipal de Educação Infantil, observará na
sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 8º.
São atribuições da Contabilidade do Fundo:
I –
Preparar as demonstrações mensais de receita e depesas a serem encaminhadas ao secretário
Municipal de Educação;
II –
Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo, referente a empenho,
liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas dos Fundos;
III –
Manter em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal de Amontada,
os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV –
Encaminhar à contabilidade geral do Município:
a)
Mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b)
Anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo.
V –
Firmar com o responsável pelos controles da execução as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI –
Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de Educação, para serem submetidos ao secretário de Educação;
VII –
Providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem situação econômica financeira do Fundo Municipal de Educação Infantil, detectada nas demonstrações mencionadas;
VIII –
Apresentar, ao Secretário Municipal de Educação, a análise, a avaliação da situação
econômica e financeira do Fundo Municipal de Educação Infantil, detectada nas demonstrações mencionadas;
IX –
Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços do setor privado e de OnG's e dos empréstimos feitos para aplicação da Educação Infantil;
X –
Encaminhar semestralmente ao Secretário Municipal de Educação, relatório de
acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado e das
ONG's, na forma mencionada no inciso anterior;
XI –
Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integradas da REDЕ MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL;
XII –
Encaminhar, mensalmente ao Secretário Municipal de Educação, relatório de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela Rede Municipal de Educação Infantil;
Art. 9º.
A contabilidade do Fundo Municipal de Educação Infantil, tem por
objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de
Educação, observando os padrões e norma estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 10.
A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das
suas funções de controle prévio, concomitantemente e subseqüentemente, de concretizar o sem
objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 11.
A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1º
A Contabilidade emitirá relatórios mensais da gestão, inclusive dos custos de serviço.
§ 2º
Entende-se por relatórios de gestão de balancetes mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Educação Infantil, e demonstrações exigidas pela Administração e pela Legislação pertinente.
§ 3º
As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
Art. 12.
Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o
Secretário Municipal de Educação, aprovará o quadro de cotas trimestrais que serão distribuídas
entre as unidades executoras do Sistema Municipal de Educação.
Parágrafo único
As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício observados o limite fixado no orçamento e comportamento da sua execução.
Art. 13.
Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único
Nos casos de insuficiência e emissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos do executivo.
Art. 14.
A despesa do Fundo Municipal de Educação Infantil, se constituirá de:
I –
Financiamento total ou parcial de programas integrados de educação, desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniada;
II –
Pagamentos de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal do órgão ou entidade da
Administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no Art. 1° - da
prevista Lei;
III –
Pagamento pela prestação de serviços à entidades de direito privado para execução de
programas ou projetos específicos do setor de Educação, observando o disposto na Constituição
da República Federativa do Brasil e Lei Orgânica do Município;
IV –
Aquisição de material permanente e de consumo s de outros insumos necessários ao desenvolvimento do programa;
V –
Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis par adequação da rede física de prestação de serviços de Educação;
VI –
Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Educação;
VII –
Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços mencionados no Art. 1º da presente Lei.
Art. 15.
A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção de seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Art. 16.
Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.