Lei nº 511, de 07 de abril de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

511

2003

7 de Abril de 2003

Institui o Fundo Municipal de Educação Infantil – FUMEDI – do Município de Amontada – CE e dá outras providências.

a A
Institui o Fundo Municipal de Educação Infantil – FUMEDI – do Município de Amontada – CE e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA-ESTADO DO CEARÁ, faço saber que a Câmara Municipal de Amontada, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I
      DOS OBJETIVOS
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Fundo Municipal de Educação Infantil, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de Educação Infantil, executadas e coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, que compreende:
          1 
          Atendimento em Educação Infantil às crianças de zero a seis anos de idade;
            2 
            Melhoria do Ensino-aprendizagem;
              3 
              Infra-estrutura pedagógica para a preparação da criança de zero a seis anos;
                4 
                Capacitação de Professores;
                  5 
                  Valorização do Indivíduo com relação à cidadania;
                    6 
                    Relacionamento Escola x Família x Comunidade;
                      7 
                      Redução do índice de evasão;
                        8 
                        Regionalização curricular;
                          9 
                          Dinamizar a prática pedagógica através de: treinamentos, reciclagem, estudos;
                            10 
                            Incentivar áreas de pesquisas (Laboratório - Ciências);
                              11 
                              Implantação de Brinquedotecas e salas de Leitura;
                                12 
                                Equipar as unidades escolares com recursos de apoio pedagógico;
                                  13 
                                  Apoio técnico-pedagógico ao ensino de Educação Infantil;
                                    14 
                                    Proporcionar à equipe de apoio técnico-pedagógico cursos específicos, treinamentos, em geral;
                                      15 
                                      Restauração, ampliação e construção de unidades escolares com utilização específica na Educação infantil;
                                        CAPÍTULO II
                                        DA ADMINISTRAÇÃO DOS FUNDOS
                                          Seção I
                                          DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
                                            Art. 2º. 
                                            O Fundo Municipal de Educação Infantil, ficará vinculado diretamente a Secretaria de Educação, Cultura e Desporto do Município.
                                              Seção II
                                              DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FUNDО
                                                Art. 3º. 
                                                São atribuições do Gestor do Fundo:
                                                  I – 
                                                  Gerir o Fundo Municipal de Educação Infantil, estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação;
                                                    II – 
                                                    Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação Infantil;
                                                      III – 
                                                      Submeter a Comissão Municipal de Educação Infantil o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Educação e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
                                                        IV – 
                                                        Submeter ao Conselho Municipal de Educação, as demonstrações anuais de receita e despesa do Fundo;
                                                          V – 
                                                          Encaminhar à contabilidade geral do município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
                                                            VI – 
                                                            Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do fundo;
                                                              Seção III
                                                              DOS RECURSOS
                                                                Subseção I
                                                                DOS RECURSOS FINANCEIROS
                                                                  Art. 4º. 
                                                                  São receitas de fundo:
                                                                    I – 
                                                                    As Transferências oriundas do disposto no Art. 212 da Constituição da República Federativa do Brasil;
                                                                      II – 
                                                                      Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
                                                                        III – 
                                                                        O produto de convênios firmados com outras entidades;
                                                                          IV – 
                                                                          Doações em espécie feitas diretamente para o Fundo;
                                                                            V – 
                                                                            O produto de arrecadação do imposto de que trata o item I do art. 158 da Constituição da república Federativa do Brasil;
                                                                              VI – 
                                                                              Receita do Produto de operações de crédito interno, realizadas pelo Fundo;
                                                                                VII – 
                                                                                Receita proveniente da alienação de bens móveis e imóveis pertencentes ao patrimônio do Fundo;
                                                                                  VIII – 
                                                                                  No mínimo, 60% (sessenta por cento) das transferências feitas ao FME.
                                                                                    § 1º 
                                                                                    As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
                                                                                      § 2º 
                                                                                      A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá;
                                                                                        I – 
                                                                                        Da existência de disponibilidade em função do cumprimento da programação;
                                                                                          Subseção II
                                                                                          DOS ATIVOS DO FUNDО
                                                                                            Art. 5º. 
                                                                                            Constituem ativos do Fundo Municipal de Educação Infantil:
                                                                                              I – 
                                                                                              Disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial criadas das receitas especificadas;
                                                                                                II – 
                                                                                                Direitos que por ventura vier a constituir;
                                                                                                  III – 
                                                                                                  Bens móveis e imóveis doados, destinados ao Fundo Municipal de Educação Infantil;
                                                                                                    IV – 
                                                                                                    Bens móveis e imóveis que foram destinados ao Fundo Municipal de Educação Infantil;
                                                                                                      V – 
                                                                                                      Bens móveis e imóveis destinados à administração do fundo Municipal de Educação Infantil:
                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                        Anualmente se processará o inventário do bens e direitos vinculados ao Fundo.
                                                                                                          Subseção III
                                                                                                          DOS PASSIVOS DO FUNDO
                                                                                                            Art. 6º. 
                                                                                                            Constituem passivos do Fundo Municipal de Educação Infantil, as obrigações de qualquer natureza que por ventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Fundo Municipal de Educação Infantil.
                                                                                                              Seção V
                                                                                                              DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
                                                                                                                Subseção I
                                                                                                                DO ORÇAMENTO
                                                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                                                  O orçamento do Fundo Municipal de Educação Infantil evidenciará as políticas e a programa de trabalhos governamentais, observados os planos plurianual ou a lei de diretrizes orçamentárias, e os princípios de universalidade e de equilíbrio.
                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                    O orçamento do Fundo Municipal de Educação Infantil, integrará o orçamento do Governo Municipal, em obediência ao princípio da unidade.
                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                      O orçamento do Fundo Municipal de Educação Infantil, observará na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
                                                                                                                        Subseção II
                                                                                                                        DA CONTABILIDADE
                                                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                                                          São atribuições da Contabilidade do Fundo:
                                                                                                                            I – 
                                                                                                                            Preparar as demonstrações mensais de receita e depesas a serem encaminhadas ao secretário Municipal de Educação;
                                                                                                                              II – 
                                                                                                                              Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo, referente a empenho, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas dos Fundos;
                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                Manter em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal de Amontada, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                  Encaminhar à contabilidade geral do Município:
                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                    Mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                      Anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo.
                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                        Firmar com o responsável pelos controles da execução as demonstrações mencionadas anteriormente;
                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                          Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de Educação, para serem submetidos ao secretário de Educação;
                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                            Providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem situação econômica financeira do Fundo Municipal de Educação Infantil, detectada nas demonstrações mencionadas;
                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                              Apresentar, ao Secretário Municipal de Educação, a análise, a avaliação da situação econômica e financeira do Fundo Municipal de Educação Infantil, detectada nas demonstrações mencionadas;
                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços do setor privado e de OnG's e dos empréstimos feitos para aplicação da Educação Infantil;
                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                  Encaminhar semestralmente ao Secretário Municipal de Educação, relatório de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado e das ONG's, na forma mencionada no inciso anterior;
                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                    Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integradas da REDЕ MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL;
                                                                                                                                                      XII – 
                                                                                                                                                      Encaminhar, mensalmente ao Secretário Municipal de Educação, relatório de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela Rede Municipal de Educação Infantil;
                                                                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                                                                        A contabilidade do Fundo Municipal de Educação Infantil, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Educação, observando os padrões e norma estabelecidas na legislação pertinente.
                                                                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                                                                          A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitantemente e subseqüentemente, de concretizar o sem objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
                                                                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                                                                            A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                              A Contabilidade emitirá relatórios mensais da gestão, inclusive dos custos de serviço.
                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                Entende-se por relatórios de gestão de balancetes mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Educação Infantil, e demonstrações exigidas pela Administração e pela Legislação pertinente.
                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                  As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
                                                                                                                                                                    Seção VI
                                                                                                                                                                    DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
                                                                                                                                                                      Subseção I
                                                                                                                                                                      DA DESPESA
                                                                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                                                                        Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Educação, aprovará o quadro de cotas trimestrais que serão distribuídas entre as unidades executoras do Sistema Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                          As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício observados o limite fixado no orçamento e comportamento da sua execução.
                                                                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                                                                            Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                              Nos casos de insuficiência e emissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos do executivo.
                                                                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                                                                A despesa do Fundo Municipal de Educação Infantil, se constituirá de:
                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                  Financiamento total ou parcial de programas integrados de educação, desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniada;
                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                    Pagamentos de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal do órgão ou entidade da Administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no Art. 1° - da prevista Lei;
                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                      Pagamento pela prestação de serviços à entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de Educação, observando o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil e Lei Orgânica do Município;
                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                        Aquisição de material permanente e de consumo s de outros insumos necessários ao desenvolvimento do programa;
                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                          Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis par adequação da rede física de prestação de serviços de Educação;
                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                            Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Educação;
                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                              Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços mencionados no Art. 1º da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                Subseção II
                                                                                                                                                                                                DAS RECEITAS
                                                                                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                  A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção de seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                    DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                      Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, aos 07 de abril de 2003.

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                        FRANCISCO EDILSON TEIXEIRA
                                                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal