Lei nº 505, de 24 de fevereiro de 2003
Art. 1º.
Fica destinado o espaço que compreende da recepção principal da sede da Câmara até o
final do corredor que dá acesso a Sala de reuniões, para que sejam homenageados os vereadores e
suplentes que assumiram uma vaga e que faleceram durante ou após o exercício do mandato e que
terá nome de GALERIA PÓSTUMА.
Art. 2º.
Deverá ser confeccionado um painel com as devidas fotografias e as referências de cada edil falecido, constando a data de nascimento, falecimento e o período que esteve assumindo a função de vereador.
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.