Lei nº 5, de 17 de fevereiro de 1986
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênio de interesse do Município de Amontada, com órgãos municipais, estaduais e federais, da administração direta e indireta.
Art. 2º.
O Chefe do Poder Executivo encaminhará para conhecimento da Câmara Municipal, cópia dos convênios de que trata o artigo anterior.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.