Lei nº 499, de 30 de dezembro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

499

2002

30 de Dezembro de 2002

Institui no Município de Amontada a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública previsto no Art. 149/A da Constituição Federal e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 1.061, de 22 de dezembro de 2014
Institui no Município de Amontada a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública previsto no Art. 149/A da Constituição Federal e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA – ESTADO DO CEARÁ
    Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituída nos termos desta Lei a CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP destinada ao custeio da prestação efetiva ou potencial dos serviços de instalação, expansão, melhoramento, manutenção e operação do sistema de iluminação das vias e logradouros públicos, urbanos ou rurais, no município de Amontada.
        Parágrafo único  

        São elementos componentes do Sistema de Iluminação Pública do Município de Amontada:

          I – 
          a energia elétrica adquirida pelo município e fornecida pela COELCE ou outra concessionária de serviços públicos de energia elétrica, conectada nos pontos de luz localizados dentro do município de Amontada no horário noturno de 18:00h (dezoito horas) às 06:00h(seis horas) da manhã do dia seguinte;
            II – 
            lâmpadas de Vna e VHg;
              III – 
              Reles fotoelétricos:
                IV – 
                reatores;
                  V – 
                  chaves magnéticas;
                    VI – 
                    luminárias;
                      VII – 
                      fios e cabos elétricos;
                        VIII – 
                        conectores coloridos;
                          IX – 
                          caixas de comando;
                            X – 
                            braços metálicos para suporte de luminárias;
                              XI – 
                              cabos pingentes para suporte de luminárias;
                                XII – 
                                cinta fixadora de braços e cabos metálicos;
                                  XIII – 
                                  parafusos, cintos, grampos, arruelas e presilhas;
                                    XIV – 
                                    outros equipamentos necessários à modernização do sistema.
                                      Art. 2º. 
                                      A CONTRIBUIÇÃO DE ILUMNIAÇÃO PÚBLICA - CIP tratada na presente lei tem como fato gerador a prestação, efetiva ou potencial, dos serviços de iluminação pública mantidos pelo Município de Amontada, e incidirá, mensalmente, sobre cada uma das unidades autônomas dos imóveis como: prédios residenciais, comerciais e industriais, apartamentos, salas comerciais ou não, lojas, sobrelojas, boxes, terrenos, lotes e outras unidades, situados:
                                        I – 
                                        dentro de todos os perímetros urbanos do município(sede e distritos);
                                          II – 
                                          em vias ou logradouros públicos da zona rural, desde que efetivamente beneficiados pelos serviços de iluminação pública.
                                            Parágrafo único  
                                            No caso de imóveis constituídos por mais de uma unidade autônoma, a CIP incidirá sobre cada uma das unidades de forma distinta.
                                              Art. 3º. 
                                              O contribuinte da CIP é o proprietário, o titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel edificado ou não que esteja situado:
                                                I – 
                                                dentro de todos os perímetros urbanos do município(sede e distritos);
                                                  II – 
                                                  em vias e logradouros públicos da zona rural, desde que efetivamente beneficiados pelos serviços de iluminação pública;
                                                    § 1º 
                                                    São também contribuintes da CIP os responsáveis por quaisquer outros estabelecimentos instalados permanentemente nas vias e logradouros públicos, destinados à exploração de atividade comercial ou de serviços ainda que utilizem o espaço público mediante mera permissão ou concessão do Poder Público Municipal.
                                                      § 2º 
                                                      A responsabilidade pelo pagamento da CIP sub-roga-se na pessoa do sucessor do adquirente ou sucessor a qualquer título, ou os que por força contratual ou legal se achem na responsabilidade contributiva.
                                                        § 3º 
                                                        Considera-se efetivamente beneficiado pelos serviços de iluminação pública para efeito de incidência da contribuição prevista nesta Lei, conforme arts. 2º e 3º, o imóvel edificado ou não, localizado:
                                                          I – 
                                                          em qualquer dos lados das vias públicas de caixa única, mesmo que instaladas luminárias em apenas um dos lados das vias;
                                                            II – 
                                                            em qualquer dos lados das vias públicas de caixa dupla, quando instaladas luminárias no canteiro central ou em quaisquer dos lados;
                                                              III – 
                                                              em todo o perímetro das praças públicas, independentemente da forma de distribuição das luminárias;
                                                                IV – 
                                                                inda que parcialmente, dentro de círculos, cujos centros estejam em um raio de 40 (quarenta) metros do poste dotado de luminária.
                                                                  Art. 4º. 
                                                                  A contribuição para o custeio da Iluminação Pública será cobrada:
                                                                    I – 
                                                                    mensalmente, por meio da conta de energia elétrica emitida pela concessionária do serviço público, no caso de unidade autônoma ou estabelecimento instalado permanentemente nas vias e logradouros público, destinado à exploração de atividade comercial ou de serviços, situados na zona urbana e rural, que possuam ligação de energia elétrica regular e privada ao sistema de fornecimento de energia da concessionária de serviços.
                                                                      II – 
                                                                      anualmente, juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, quando se tratar de unidade autônoma que não possua ligação de energia elétrica regular e privada ao sistema de fornecimento de energia da concessionária de serviços.
                                                                        Art. 5º. 
                                                                        O valor da "Contribuição de Iluminação Pública - CIP" será calculado:
                                                                          I – 
                                                                          no caso de unidades autônomas ou estabelecimentos que possuam ligação de energia elétrica regular e privada ao sistema de fornecimento de energia da concessionária de serviços, com base em percentuais do módulo da tarifa de energia vigente, levando-se em conta a classificação do imóvel e a faixa do consumo mensal de energia elétrica, de acordo com a tabela específica no Anexo I da presente lei;
                                                                            II – 
                                                                            no caso de unidades autônomas ou estabelecimentos que não possuam ligação de energia elétrica regular e privada ao sistema de fornecimento de energia da concessionária de serviços, o valor será estipulado em unidade fiscal vigente no Município, tornando-se por base a testada linear dos imóveis e em razão de suas características e destinação, de acordo com a tabela constante do Anexo II da presente lei.
                                                                              § 1º 
                                                                              Entende-se por módulo da tarifa de Iluminação Pública, para efeitos desta Lei, o preço de 1.000kwh, vigentes para a Iluminação Pública.
                                                                                § 2º 
                                                                                Entende-se por testada linear a frente padrão do imóvel não edificado, cujos valores encontram-se de acordo com a tabela constante do Anexo II da presente lei.
                                                                                  § 3º 
                                                                                  As tabelas constantes dos Anexos I e II são partes integrantes da presente Lei.
                                                                                    § 4º 
                                                                                    Para viabilizar a cobrança dos valores referentes à contribuição de que trata o inciso I deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a concessionária do serviço público de energia elétrica, a qual responsabilizar-se-á pela arrecadação dos valores pagos pelos contribuintes na conta mensal de energia elétrica.
                                                                                      Art. 6º. 
                                                                                      Os valores arrecadados, e efetivamente ingressos nos cofres públicos, constituem-se receita própria do Município, e, uma vez celebrado o convênio, fica a concessionária obriga a repassar os recursos arrecadados em sua integralidade à municipalidade, ao quais serão creditados em conta específica do Município, fazendo-se a devida contabilização.
                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                        O produto total de arrecadação deverá ser depositado mensalmente, em conta do município de Amontada até o 5º (quinto) dia antecedente ao vencimento da conta referente ao consumo de Iluminação Pública do Município.
                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                          As despesas com serviços de instalação, expansão, melhoramento e manutenção do sistema de Iluminação das vias e logradouros públicos, urbanos ou rurais, pertence ao Município de Amontada, desde que realizadas pela concessionária, após prévia autorização do executivo, serão por ele pagas, mediante apresentação mensal de relatório de atividades e fatura dos serviços, que deverá conter a descrição detalhada da origem e o tipo das despesas relativas aos serviços de iluminação pública prestados pela concessionária.
                                                                                            § 1º 
                                                                                            Ass despesas efetuadas no sistema de propriedade da concessionária já estão cobertas pela tarifa incidente nas contas de consumo de energia elétrica nos moldes da legislação aplicável à espécie.
                                                                                              § 2º 
                                                                                              Caso o Município autorize a realização de dispêndios no sistema de propriedades da concessionária, referidas despesas serão por ele custeadas, procedendo-se a devida compensação.
                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                Deverá a concessionária apresentar mensalmente, também, Relatório Geral do consumo de Iluminação Pública no Município, o qual, obrigatoriamente, conterá, no mínimo, os seguintes dados:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  a quantidade de energia fornecida pela concessionária durante o período, com a discriminação do consumo, individualizada por proprietário do sistema acompanhado de demonstrativo especificado de cálculo;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    a relação nominal de todos os contribuintes responsáveis pelas unidades imobiliárias autônomas, que recolheram a contribuição, bem como dos que deixarem de faze-lo, com seus respectivos valores e períodos.
                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                      Do montante devido e não pago pelo contribuinte, será cientificado o Município no Mês seguinte à verificação da inadimplência para a adoção das medidas cabíveis visandoо recebimento do crédito, inclusive com a possibilidade de Inscrição na Dívida Ativa do Município e propositura da competente execução fiscal, servindo como mecanismo hábil:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        a comunicação da inadimplência efetuada pela concessionária, que contenha os elementos previstos no art. 202 do CTN;
                                                                                                          II – 
                                                                                                          duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
                                                                                                            III – 
                                                                                                            outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 do CTN.
                                                                                                              Art. 10. 
                                                                                                              A Secretaria de Administração e Finanças do Município - SAFIN promoverá o lançamento da CIP de conformidade com os Anexos I e II, desta lei.
                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                Os recursos financeiros provenientes da CIP serão aplicados pelo Município no pagamento do consumo de iluminação pública e no seu respectivo gerenciamento, bem assim, em obras destinadas à instalação, expansão, melhoramento e manutenção do sistema de Iluminação Pública.
                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                  Estão isentos de contribuição:
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas;
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      entidades religiosas, no tocante aos imóveis destinados aos respectivos templos e as casas paroquiais e pastorais deles integrantes;
                                                                                                                        III – 
                                                                                                                        sociedades beneficentes com personalidade jurídica que se dediquem exclusivamente a atividades assistenciais, sem fins lucrativos;
                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                          o consumidor de baixa renda com o consumo mensal até 30 KWh;
                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                            Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrativa, junto a Secretaria de Administração e Finanças.
                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                              Para o fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública, previstos nesta Lei.
                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                O chefe do poder Executivo Municipal poderá baixar normas regulamentadoras para melhor aplicação desta lei.
                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                  Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2003, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as leis Municipais que instituíram, alteraram e regem a Taxa de Iluminação Pública no Município de Amontada

                                                                                                                                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA-CEARÁ, EM 30 DE DEZEMBRO DE 2002.

                                                                                                                                     

                                                                                                                                    FRANCISCO EDILSON TEIXEIRA
                                                                                                                                    Prefeito Municipal