Lei nº 448, de 26 de novembro de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

448

2001

26 de Novembro de 2001

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município para o Exercício Financeiro de 2002.

a A
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município para o Exercício Financeiro de 2002.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA/CE faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do município para o exercício financeiro de 2002, compreendendo:
        I – 
        Orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
          II – 
          Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a eles vinculados, da Administração Municipal, direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
            Art. 2º. 
            A receita orçamentária é estimada em R$ 12.910.000,00 (DOZE MILHÕES NOVECENTOS E DEZ MIL REAIS).
              Art. 3º. 
              A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita orçamentária, é fixada em R$ 12.910.000,00 (DOZE MILHÕES NOVECENTOS E DEZ MIL REAIS).
                Art. 4º. 
                A despesa fixada à conta dos recursos previstos no presente Orçamento, observada a programação constante do Detalhamento das Ações, em anexo, apresenta, por órgão, o desdobramento de que trata o quadro I, anexo a esta Lei.
                  Parágrafo único  
                  Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor ou transferir, total ou parcialmente, as categorias de programação constantes desta Lei, mantido o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, a fim de ajustar a programação aprovada às competências e atribuições definidas para cada órgão ou entidade.
                    Art. 5º. 
                    Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, autorizados a abrir créditos suplementares:
                      I – 
                      até o limite de 30% (trinta por cento) de seu valor total, mediante a utilização de recursos provenientes:
                        a) 
                        Da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por Lei, do Art. 43 da Lei N° 4.320 de 17 de março de 1964;
                          b) 
                          Da reserva de contingência;
                            c) 
                            De excesso de arrecadação de receitas vinculadas ou diretamente arrecadadas, desde que para alocação nos mesmos subtítulos em que os recursos dessas fontes foram originalmente programados;
                              Art. 6º. 
                              Fica o chefe do Poder Executivo, autorizado a suplementar até o valor global dos projetos, oriundos de recursos programados no OGU e/ou transferidos voluntariamente de órgãos Estaduais e Federais.
                                Art. 7º. 
                                Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a efetuar Operação de Crédito por antecipação de Receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento previsto, observadas as normas legais vigentes, no tocante ao endividamento.
                                  Art. 8º. 
                                  É a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, a constante da presente Lei.
                                    Art. 9º. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de 1° de janeiro de 2002.
                                      Art. 10. 
                                      Revogam-se às disposições em contrário.

                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA/CE, aos 26 de novembro de 2001.

                                         

                                        FRANCISCO EDILSON TEIXEIRA
                                        Prefeito Municipal