Lei nº 448, de 26 de novembro de 2001
Art. 1º.
Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do município para o exercício financeiro de 2002, compreendendo:
I –
Orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e
entidades da Administração Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público;
II –
Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a eles
vinculados, da Administração Municipal, direta e indireta, bem como os fundos e fundações
instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Art. 2º.
A receita orçamentária é estimada em R$ 12.910.000,00 (DOZE MILHÕES
NOVECENTOS E DEZ MIL REAIS).
Art. 3º.
A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita orçamentária, é fixada
em R$ 12.910.000,00 (DOZE MILHÕES NOVECENTOS E DEZ MIL REAIS).
Art. 4º.
A despesa fixada à conta dos recursos previstos no presente Orçamento,
observada a programação constante do Detalhamento das Ações, em anexo, apresenta, por
órgão, o desdobramento de que trata o quadro I, anexo a esta Lei.
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor ou
transferir, total ou parcialmente, as categorias de programação constantes desta Lei, mantido o
respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos,
modalidades de aplicação e identificadores de uso, a fim de ajustar a programação aprovada
às competências e atribuições definidas para cada órgão ou entidade.
Art. 5º.
Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, autorizados a abrir créditos
suplementares:
I –
até o limite de 30% (trinta por cento) de seu valor total, mediante a utilização de recursos
provenientes:
a)
Da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por Lei, do Art.
43 da Lei N° 4.320 de 17 de março de 1964;
b)
Da reserva de contingência;
c)
De excesso de arrecadação de receitas vinculadas ou diretamente
arrecadadas, desde que para alocação nos mesmos subtítulos em que os
recursos dessas fontes foram originalmente programados;
Art. 6º.
Fica o chefe do Poder Executivo, autorizado a suplementar até o valor global
dos projetos, oriundos de recursos programados no OGU e/ou transferidos voluntariamente de
órgãos Estaduais e Federais.
Art. 7º.
Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a efetuar Operação de Crédito
por antecipação de Receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento
previsto, observadas as normas legais vigentes, no tocante ao endividamento.
Art. 8º.
É a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, a constante da presente Lei.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de 1° de janeiro de 2002.
Art. 10.
Revogam-se às disposições em contrário.