Lei nº 431, de 03 de setembro de 2001
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder aos servidores municipais SEGURO DE VIDA, em GRUPO.
Art. 2º.
A Prefeitura deverá efetuar procedimento licitatório, na forma da Lei, para a escolha da empresa.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.