Lei nº 40, de 07 de março de 1988

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

40

1988

7 de Março de 1988

Concede pensão às viúvas do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores falecidos em exercício de suas funções, estabelece pensão a inativos e dá outras providências.

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Concede pensão às viúvas do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores falecidos em exercício de suas funções, estabelece pensão a inativos e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA – ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      Ao cônjuge sobrevivente de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, que falecer durante a investidura em mandato parlamentar, ser-lhe-á assegurada uma pensão no valor igual à parte fixa de seus subsídios.
        Art. 2º. 
        Será concedida, igualmente, uma pensão parlamentar, nas mesmas bases do artigo anterior, independentemente de período de carência, ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, que se invalidar em caráter total, parcial, mas permanente, ou que venha contrair moléstia grave e incurável, desde que o impossibilite de exercer suas atividades, devidamente comprovado por laudo médico.
          Art. 3º. 
          A companheira do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador ou pensionista serado judicialmente, falecido em pleno gozo da vida parlamentar ou da percepção da pensão parlamentar, ser-lhe-á assegurado igual direito.
            Art. 4º. 
            Na hipótese do artigo antecedente, bem ainda na ausência de cônjuge sobrevivente, sempre que houver descendente consanguíneo de primeiro grau do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador ou pensionista, a este ser-lhe-á destinada a METADA da pensão prevista no artigo 1º desta Lei.
              Art. 5º. 
              Exteingue-se o direito à pensão nos seguintes casos:
                a) 
                Pelo casamento ou emancipação do beneficiário;
                  b) 
                  Pela cessão do estado de invalidez;
                    c) 
                    Pela renúncia a seu direito.
                      Art. 6º. 
                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                        Paço da Prefeitura Municipal de Amontada – Estado do Ceará, aos 07 dias do mês de março do ano de 1988.

                         

                        JOSÉ AGENOR HENRIQUE
                        Prefeito Municipal