Lei nº 40, de 07 de março de 1988
Art. 1º.
Ao cônjuge sobrevivente de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, que falecer durante a investidura em mandato parlamentar, ser-lhe-á assegurada uma pensão no valor igual à parte fixa de seus subsídios.
Art. 2º.
Será concedida, igualmente, uma pensão parlamentar, nas mesmas bases do artigo anterior, independentemente de período de carência, ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, que se invalidar em caráter total, parcial, mas permanente, ou que venha contrair moléstia grave e incurável, desde que o impossibilite de exercer suas atividades, devidamente comprovado por laudo médico.
Art. 3º.
A companheira do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador ou pensionista serado judicialmente, falecido em pleno gozo da vida parlamentar ou da percepção da pensão parlamentar, ser-lhe-á assegurado igual direito.
Art. 4º.
Na hipótese do artigo antecedente, bem ainda na ausência de cônjuge sobrevivente, sempre que houver descendente consanguíneo de primeiro grau do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador ou pensionista, a este ser-lhe-á destinada a METADA da pensão prevista no artigo 1º desta Lei.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.