Lei nº 396, de 09 de março de 2001
Art. 1º.
Fica autorizada a Administração Municipal de Amontada, por
intermédio da Secretaria de Saúde, a contratação de profissionais de saúde por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos
termos como estabelece o Art. 37, inciso IX da Constituição Federal.
Art. 2º.
Os profissionais contratados para a área de saúde de natureza
transitória e excepcional, permanecerão por 06 (seis) meses, prorrogados por único e
igual período, ocasião em que a Administração Municipal aguardará a realização de
Concurso Público Único de Provas e Títulos, a ser programado pela Secretaria de Saúde
do Estado do Ceará, direcionado ao Programa Saúde da Família.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus
efeitos retroagidos a 02 de janeiro de 2001 e revogadas às disposições em contrário.