Lei nº 384, de 08 de novembro de 2000
Art. 1º.
O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais perceberão subsídios fixados nos termos desta Lei.
Art. 2º.
O Prefeito Municipal perceberá em parcela única um subsídio
mensal de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), valor correspondente a 1/3, da remuneração atribuída ao Governador do Estado do Ceará.
Art. 3º.
O Vice-Prefeito perceberá em parcela única um subsídio mensal de R$ 1.733,00 (hum mil, setecentos e trinta e três reais), valor correspondente a 2/3 da remuneração atribuída ao Prefeito Municipal.
Parágrafo único
O Vice-Prefeito quando assumir o cargo de Prefeito pelo período igual ou superior a 10 (dez) dias, perceberá o subsídio mensal atribuído ao titular.
Art. 4º.
VETADO.
Art. 5º.
Os valores estabelecidos nesta Lei, serão reajustados anualmente na
mesma data e no mesmo índice dos servidores públicos em geral.
Art. 6º.
As despesas com a aplicação da presente Lei, correrão em dotação orçamentária própria.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2001, revogadas
as disposições em contrário.