Lei nº 371, de 01 de junho de 2000
Art. 1º.
Fica autorizada a Secretaria de Educação, Cultura e Desporto a realizar
contratação de professores em tempos determinados para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos termos como estabelece o art. 37, inciso IX da Constituição Federal.
Art. 2º.
Os professores admitidos para serviços especiais de natureza transitória
serão para cobrir a presteza em casos de:
I –
Substituição de servidores em licença-maternidade e licença para tratamento de saúde;
II –
Execução do Programa de Suplência de 1ª a 4ª séries,
III –
Execução do Programa Telecurso 2000, a nível de 1º e 2° graus.
Art. 3º.
Os contratos temporários terão suas vigências por até 120 (cento e vinte)
dias, podendo ser prorrogado, por igual período, havendo justificada necessidade, preeminente
surgidas, a partir de presteza corrida diante dos expostos nos incisos I, II e III do Artigo Anterior.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor após sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, tendo seus efeitos financeiros retroagidos a 04 de maio de 2000.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições
em contrário.