Lei nº 365, de 24 de abril de 2000
Art. 1º.
São estabelecidas, em cumprimento ao disposto do Art. 165, § 2°, da
Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício financeiro de
2001.
Art. 2º.
As prioridades e metas para o exercício de 2001 são aquelas preconizadas no
Plano Plurianual, as quais terão precedência na alocação de recursos, não se constituindo em
limite à programação das despesas.
Art. 3º.
O Projeto de Lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao
Legislativo, será constituído de:
I –
Texto de Lei;
II –
Consolidação dos quadros orçamentários;
III –
Quadro demonstrativo da receita;
IV –
Quadro discriminado das dotações por órgãos de Governo e da Administração;
V –
Quadro discriminado por programa de trabalho de cada unidade.
Art. 4º.
As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de
dotações consignadas com esta finalidade em subatividades específicas, nas programações a
cargo das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Parágrafo único
Os recursos alocados na lei orçamentária com a destinação prevista neste artigo, não poderão ser cancelados
para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Art. 5º.
É vedada a inclusão de dotações a título de auxílios para entidades privadas,
ressalvadas as sem fins lucrativos.
Art. 7º.
No exercício financeiro de 2001, as despesas com pessoal ativo e inativo,
observarão o limite estabelecido na Lei Complementar N° 82, de 27 de março de 1995.
Art. 8º.
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas no
âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a
execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 9º.
As transferências para entidades privadas sem fins lucrativos que firmarem
contrato de gestão com a administração pública municipal poderão ser agrupadas em dotações
orçamentárias de uma única categoria de programação, na forma de subprojeto ou
subatividades, aberto por grupos de despesas.
Art. 10.
O Poder Executivo poderá assinar convênios com outras esferas de governo,
inclusive entidades e organismos privados, para atendimento de serviços básicos e conjugação
de esforços, visando uma melhor prestação de serviços à comunidade.
Art. 11.
O Orçamento anual obedecerá a estrutura organizacional devidamente
aprovada pelo Legislativo e terá seus controles realizados com base na Lei N° 4.320/64, com
método das Partidas Dobradas na forma do Artigo 86 da referida Lei.
Art. 12.
O município poderá efetuar a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, de um órgão para outro
ou de um elemento de despesa para outro, dentro da execução orçamentária.
Art. 13.
A despesa deverá se identificada através de programa, subprogramas, projetos
e atividades.
Art. 14.
A proposta orçamentária deverá ser encaminhada a Câmara Municipal até o
dia 1° de novembro de 2000.
Art. 15.
O Orçamento poderá ser suplementado até 30% (trinta por cento) do valor
global estimado para 2001.
Art. 16.
As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários
aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada
categoria de programação e respectivo grupo de despesa, fonte de recurso, modalidade de
aplicação e identificador de uso, especificando o elemento da despesa.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.