Lei nº 356, de 16 de dezembro de 1999
Art. 1º.
Ficam anistiados os contribuintes de baixa renda, de débitos
fiscais inscritos na dívida ativa do município, relativo ao IPTU, ajuizados ou não.
Art. 2º.
Os débitos fiscais relativos ao IPTU, inscritos na dívida ativa do
Município, não alcançados pelos beneficios do artigo anterior, desta Lei, terão um
desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o montante da dívida, se o
pagamento for efetuado até 30/12/99.
Art. 3º.
Os contribuintes do IPTU, relativo ao exercício de 1999, gozarão
do desconto de 20% (vinte por cento) sobre o total do imposto, se pagarem até 30
de dezembro do corrente ano.
Art. 4º.
Para concessão dos benefícios que tratam os artigos 1° e 2° desta
Lei, devem os interessados dirigir requerimento ao Prefeito Municipal, no prazo
de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 5º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a prorrogar, se for o
caso, o prazo para o pagamento do IPTU, de que trata esta Lei, não sendo este
superior a 30 (trinta) dias.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.