Lei nº 356, de 16 de dezembro de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

356

1999

16 de Dezembro de 1999

Concede Anistia e Redução do IPTU na forma que indica e dá outras providências.

a A
Concede Anistia e Redução do IPTU na forma que indica e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Amontada aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam anistiados os contribuintes de baixa renda, de débitos fiscais inscritos na dívida ativa do município, relativo ao IPTU, ajuizados ou não.
        Art. 2º. 
        Os débitos fiscais relativos ao IPTU, inscritos na dívida ativa do Município, não alcançados pelos beneficios do artigo anterior, desta Lei, terão um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o montante da dívida, se o pagamento for efetuado até 30/12/99.
          Art. 3º. 
          Os contribuintes do IPTU, relativo ao exercício de 1999, gozarão do desconto de 20% (vinte por cento) sobre o total do imposto, se pagarem até 30 de dezembro do corrente ano.
            Art. 4º. 
            Para concessão dos benefícios que tratam os artigos 1° e 2° desta Lei, devem os interessados dirigir requerimento ao Prefeito Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.
              Art. 5º. 
              Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a prorrogar, se for o caso, o prazo para o pagamento do IPTU, de que trata esta Lei, não sendo este superior a 30 (trinta) dias.
                Art. 6º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, aos 06 de dezembro de 1999.

                   

                  FRANCISCO EDILSON TEIXEIRA
                  Prefeito Municipal