Lei nº 348, de 29 de novembro de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

348

1999

29 de Novembro de 1999

Altera o Artigo 163 seus incisos alíneas e parágrafos e acrescenta o parágrafo 5º da Lei Municipal n.º 89/89 de 26/12/89, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Amontada e dá outras providências.

a A
Altera o Artigo 163 seus incisos alíneas e parágrafos e acrescenta o parágrafo 5º da Lei Municipal n.º 89/89 de 26/12/89, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Amontada e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Artigo 163 em seu caput, seus incisos, alíneas e parágrafos, acrescentando o parágrafo 5° da Lei Municipal N° 89/89 de 26 de dezembro de 89, que dispões sobre o Código de Posturas do Município de Amontada, passarão a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 163.   A abertura e fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais obedecerão os seguintes horários:
        I  –  Para as Indústrias:
        a)   Das 06:00 horas às 18:00 horas nos dias úteis:
        b)   Aos domingos, dias santos e feriados, cerrarão suas portas.
        II  –  Para o comércio:
        a)   Das 07:00 horas às 22:00 horas nos dias úteis;
        b)   Aos domingos, dias santos e feriados cerrarão suas portas.
        § 1º   Será permitido o funcionamento das atividades constantes do ítem II deste artigo, aos domingos, dias santos e feriados até às 14:00 horas.
        § 2º   As atividades de produção e distribuição de energia elétrica, abastecimento d'água, serviços telefônicos, transportes coletivos, hospitais, casas de saúde ou outras atividades, será permitido seu funcionamento em horário especial que a Lei permite assim estabelecer.
        § 3º   Será permitido o funcionamento até ás 24:00 horas dos seguintes estabelecimentos: Farmácias, Bares, Restaurantes, Lanchonetes, Sorveterias e congêneres.
        § 4º   As farmácias quando fechadas poderão em casos de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite.
        § 5º   Os estabelecimentos constantes do parágrafo terceiro, funcionarão durante 24 horas, nos finais de semanas, no período de comemorações de festas cívicas e religiosas, inclusive ás vésperas de feriados e dias santificados, obedecidos os princípios de segurança, ordem e sossego público.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMOXTADA-CE, aos 29 de novembro de 1999

           

          FRANCISCO EDILSON TEIXEIRA
          Prefeito Municipal