Lei nº 348, de 29 de novembro de 1999
Altera o(a)
Lei nº 89, de 26 de dezembro de 1989
Art. 1º.
O Artigo 163 em seu caput, seus incisos, alíneas e parágrafos, acrescentando o
parágrafo 5° da Lei Municipal N° 89/89 de 26 de dezembro de 89, que dispões sobre o Código de
Posturas do Município de Amontada, passarão a vigorar com a seguinte redação:
Art. 163.
A abertura e fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais obedecerão os seguintes horários:
I
–
Para as Indústrias:
a)
Das 06:00 horas às 18:00 horas nos dias úteis:
b)
Aos domingos, dias santos e feriados, cerrarão suas portas.
II
–
Para o comércio:
a)
Das 07:00 horas às 22:00 horas nos dias úteis;
b)
Aos domingos, dias santos e feriados cerrarão suas portas.
§ 1º
Será permitido o funcionamento das atividades constantes do ítem II deste artigo, aos domingos, dias santos e feriados até às 14:00 horas.
§ 2º
As atividades de produção e distribuição de energia elétrica, abastecimento d'água,
serviços telefônicos, transportes coletivos, hospitais, casas de saúde ou outras atividades, será
permitido seu funcionamento em horário especial que a Lei permite assim estabelecer.
§ 3º
Será permitido o funcionamento até ás 24:00 horas dos seguintes estabelecimentos:
Farmácias, Bares, Restaurantes, Lanchonetes, Sorveterias e congêneres.
§ 4º
As farmácias quando fechadas poderão em casos de urgência, atender ao público a
qualquer hora do dia ou da noite.
§ 5º
Os estabelecimentos constantes do parágrafo terceiro, funcionarão durante 24 horas, nos
finais de semanas, no período de comemorações de festas cívicas e religiosas, inclusive ás
vésperas de feriados e dias santificados, obedecidos os princípios de segurança, ordem e sossego
público.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.