Lei nº 1.742, de 09 de março de 2026
Art. 1º.
Fica o Município de Amontada autorizado a celebrar convênios com instituições financeiras para concessão de empréstimos e financiamentos a servidores públicos municipais e agentes políticos, mediante desconto em folha de pagamento dos valores contratados, desde que haja autorização expressa nos respectivos contratos.
Parágrafo único
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I –
contratante: Município de Amontada, pessoa jurídica de direito público interno;
II –
servidor público municipal: ocupantes de cargos efetivos ou em comissão da Prefeitura e da Câmara Municipal, das autarquias e fundações públicas, bem como contratados por tempo determinado nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal;
III –
agentes políticos: ocupantes de cargos eletivos no âmbito do Poder Executivo e Legislativo do Município de Amontada;
IV –
instituição consignatária: instituição financeira autorizada a conceder empréstimos ou financiamentos mencionados no caput deste artigo;
V –
verbas rescisórias: importâncias devidas pelo Município de Amontada ao servidor ou agente político, em razão da rescisão do contrato ou término do mandato eletivo.
Art. 2º.
As autorizações constantes dos contratos referentes aos empréstimos e financiamentos serão irrevogáveis e irretratáveis, desde que assim previsto nos respectivos contratos.
§ 1º
O limite somatório dos descontos não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) do vencimento bruto do servidor público municipal.
§ 2º
O prazo máximo para contratação será de até 144 (cento e quarenta e quatro) meses.
Art. 3º.
O Município de Amontada deverá informar, no demonstrativo de pagamento do servidor, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação, bem como os custos operacionais, se houver.
Art. 4º.
Para realizar as operações previstas nesta Lei, o servidor ou agente político deverá optar por instituição consignatária conveniada com o Município de Amontada, que ficará obrigado a efetuar os descontos e repasses autorizados.
Art. 5º.
Até o integral pagamento do empréstimo ou financiamento, as autorizações somente poderão ser canceladas mediante anuência da instituição consignatária e do servidor.
Art. 6º.
Em caso de rescisão do contrato de trabalho antes da quitação do empréstimo, serão mantidos os prazos e encargos originais, cabendo ao servidor efetuar o pagamento diretamente à instituição consignatária.
Parágrafo único
No momento da rescisão, o Município de Amontada deverá observar o limite de 40% (quarenta por cento) sobre as verbas rescisórias.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.