Lei nº 1.739, de 09 de março de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1739

2026

9 de Março de 2026

Dispõe sobre a adequação do salário mínimo no âmbito do Município de Amontada, e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a adequação do salário mínimo no âmbito do Município de Amontada, e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ.

    Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica alterada a tabela de remuneração dos cargos de provimento em comissão constante do Anexo II da Lei Complementar nº 10, de 10 de fevereiro de 2025, exclusivamente quanto ao cargo de simbologia SAS-5, passando a vigorar com os valores previstos no Anexo desta Lei Complementar.
        Art. 2º. 
        A alteração de que trata o art. 1º tem por finalidade adequar a remuneração total do cargo de provimento em comissão SAS-5 ao salário mínimo nacional vigente, nos termos do art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, não caracterizando reajuste geral, revisão remuneratória ou aumento real de vencimentos.
          Art. 3º. 
          Ficam repristinados, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), os dispositivos da Lei nº 1.580, de 27 de março de 2024, excetuado o seu art. 5º, que permanece expressamente revogado.
            Art. 4º. 
            A repristinação prevista no art. 3º desta Lei Complementar tem por finalidade restabelecer o amparo legal das gratificações, vantagens e demais disposições administrativas previstas na Lei nº 1.580, de 27 de março de 2024, indevidamente afastadas do ordenamento jurídico em razão da revogação integral promovida pela Lei Complementar nº 10, de 10 de fevereiro de 2025.
              Art. 5º. 
              Ficam convalidados os atos administrativos e as execuções de despesa praticados com fundamento na Lei nº 1.580, de 27 de março de 2024, no período compreendido entre 10 de fevereiro de 2025 e a data de publicação desta Lei Complementar.
                Art. 6º. 
                As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário, na forma da legislação aplicável.
                  Art. 7º. 
                  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                    § 1º 
                    Os efeitos jurídicos e financeiros decorrentes da alteração da remuneração do cargo de provimento em comissão de simbologia SAS-5, prevista nos arts. 1º e 2º desta Lei Complementar, retroagem a 1º de janeiro de 2026, podendo as eventuais diferenças serem quitadas de forma parcelada, conforme cronograma financeiro a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças do Município de Amontada, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
                      § 2º 
                      Os efeitos jurídicos e administrativos decorrentes da repristinação parcial da Lei nº 1.580, de 27 de março de 2024, prevista nos arts. 3º e 4º desta Lei Complementar, retroagem a 10 de fevereiro de 2025, exclusivamente para fins de restabelecimento do amparo legal das gratificações, vantagens e demais disposições administrativas ali previstas.
                        § 3º 
                        A convalidação dos atos administrativos e das execuções de despesa a que se refere o art. 5º desta Lei Complementar aplica-se ao período compreendido entre 10 de fevereiro de 2025 e a data de publicação desta Lei Complementar.

                          Paço da Prefeitura do Município de Amontada, Estado do Ceará, em 09 de março de 2026.

                           

                          Flávio César Bruno Texeira Filho
                          Prefeito do Município de Amontada