Lei nº 1.735, de 09 de março de 2026
Art. 1º.
Fica instituída, no âmbito do Município de Amontada, a Política Municipal de Apoio aos Portadores de Alzheimer e seus Familiares, com o objetivo de garantir atendimento humanizado aos portadores da doença e apoio integral aos seus familiares, considerando as dificuldades como perda cognitiva, dependência diária e sobrecarga emocional dos cuidadores.
Art. 2º.
São Objetivos da Política Municipal de Apoio aos Portadores de Alzheimer e seus Familiares:
I –
Garantir a humanização do atendimento aos portadores de Alzheimer e aos familiares, reduzindo o isolamento e promovendo a qualidade de vida;
II –
Oferecer serviços públicos como forma de mitigar riscos à saúde mental dos envolvidos, incluindo suporte psicológico e capacitação para cuidadores;
III –
Capacitação de equipes de saúde, assistência social e educação para atendimento qualificado.
Art. 3º.
São Diretrizes da Política Municipal de Apoio aos Portadores de Alzheimer e seus Familiares:
I –
Integralidade e equidade no acesso à saúde e no atendimento pelas políticas públicas;
II –
Descentralização da oferta de serviços e de ações, priorizando unidades básicas de saúde e CRAS;
III –
Orientação acessível sobre os sinais de alerta, hábitos saudáveis e acesso a serviços de reabilitação.
Art. 4º.
Compete ao Município de Amontada e à Secretaria Municipal de Saúde no âmbito de sua atuação administrativa, adotar medidas externas à efetivação da Política Municipal de Apoio aos Portadores de Alzheimer e seus Familiares, mediante as seguintes ações:
I –
Contribuir para a reorientação e a humanização do modelo de atenção aos portadores de Alzheimer e familiares, com base nos objetivos e nas diretrizes;
II –
Estabelecer, nos planos municipais de saúde e de assistência social, prioridades, estratégias e metas para a organização da atenção à Política Municipal;
III –
Desenvolver mecanismos técnicos e estratégias organizacionais de qualificação da força de trabalho para gestão e atenção em saúde e assistência social;
IV –
Promover o intercâmbio de experiências entre gestores e trabalhadores dos serviços municipais de saúde e de assistência social e estimular o desenvolvimento de estudos e de pesquisas que busquem o aprimoramento e a disseminação de boas práticas na atenção ao Alzheimer;
V –
Fiscalizar o cumprimento das disposições desta Lei;
VI –
Instituir campanhas de comunicação e divulgação institucional, com foco na orientação sobre a doença de Alzheimer e apoio aos familiares;
VII –
Promover, em articulação com instituições de ensino e órgãos competentes, ações de sensibilização e formação sobre o tema, inclusive por meio de parcerias, convênios e eventos voltados para qualificação de profissionais da área da saúde.
Art. 5º.
A Secretaria Municipal poderá incorporar em suas atividades as ações relacionadas à Política Municipal de Apoio aos Portadores de Alzhaimer e seus Familiares, buscando integrar e ampliar o alcance das informações junto à comunidade.
Art. 6º.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.