Lei nº 229, de 27 de novembro de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

229

1995

27 de Novembro de 1995

Proposta Orçamentária para o Exercício de 1996.

a A
Estima a receita e fixa a despesa do Município para o Exercício de 1996 e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA - ESTADO DO CEARÁ.
    Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada-CE, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Esta Lei estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município de montada-Estado do Ceará, para o exercício financeiro de 1996, na quantia de R$ 16.630.000,00 (dezesseis milhões, seiscentos e trinta mil reais), compreendendo:
        I – 
        o orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta;
          II – 
          O orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades e Órgãos a ela vinculados, da Administração Direta, bem como os Fundos Especiais mantidos pelo Poder Público.
            Art. 2º. 
            A RECEITA será realizada com o produto do que for arrecadado na forma da legislação em vigor e das especificações constantes do ANEXO 2, parte integrante desta Lei.
              Art. 3º. 
              A DESPESA será realizada segundo as Unidades Orçamentárias de acordo com o desdobramento dos ANEXOS 2 e 6, partes integrantes desta Lei, sendo:
                I – 
                O orçamento Fiscal, no valor de R$ 14.003.000,00
                  II – 
                  O Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 2.627.000,00
                    Art. 4º. 
                    A fim de obter, na execução deste Orçamento, o necessário equilíbrio, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da RECEITA, e a realizar, durante a execução orçamentária, Operações de Crédito por Antecipação de Receita até o limite previsto na Constituição do Brasil e demais legislações vigentes
                      Art. 5º. 
                      Ficam os Chefes dos Poderes Legislativo e Executivo autorizados, na execução orçamentária dos seus poderes distintos, a abrir créditos suplementares até o limite de 100% (cem por cento), do total da despesa fixada e mediante a utilização dos seguintes recursos:
                        a) 
                        tender programas financiados por Receitas com destinação específica, utilizando como recursos o superavit da respectiva receita;
                          b) 
                          tender insuficiências das dotações, utilizando como recursos as disponibilidades do art. 43, § 1º, incisos I, II, III e IV da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
                            Art. 6º. 
                            О Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, fará o Detalhamento da Despepor elemento de gasto dos Projetos e Atividades constantes dos anexos desta lei.
                              Art. 7º. 
                              Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1996, revogadas as disposições em contrário.

                                Paço da Prefeitura Municipal de Amontada-CE, aos 30 de outubro de 1995.


                                JOSÉ ABÍLIO BRUNO
                                Prefeito Municipal