Lei nº 229, de 27 de novembro de 1995
Art. 1º.
Esta Lei estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município de montada-Estado do Ceará,
para o exercício financeiro de 1996, na quantia de R$ 16.630.000,00 (dezesseis milhões, seiscentos e
trinta mil reais), compreendendo:
I –
o orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta;
II –
O orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades e Órgãos a ela
vinculados, da Administração Direta, bem como os Fundos Especiais mantidos pelo Poder Público.
Art. 2º.
A RECEITA será realizada com o produto do que for arrecadado na forma da
legislação em vigor e das especificações constantes do ANEXO 2, parte integrante desta Lei.
Art. 4º.
A fim de obter, na execução deste Orçamento, o necessário equilíbrio, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da RECEITA, e a realizar, durante a execução orçamentária, Operações de Crédito por Antecipação de Receita até o limite previsto na Constituição do Brasil e demais legislações vigentes
Art. 5º.
Ficam os Chefes dos Poderes Legislativo e Executivo autorizados, na execução
orçamentária dos seus poderes distintos, a abrir créditos suplementares até o limite de 100% (cem por cento),
do total da despesa fixada e mediante a utilização dos seguintes recursos:
a)
tender programas financiados por Receitas com destinação específica, utilizando
como recursos o superavit da respectiva receita;
b)
tender insuficiências das dotações, utilizando como recursos as disponibilidades do art. 43, § 1º, incisos I, II,
III e IV da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 6º.
О Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, fará o Detalhamento da Despepor elemento de gasto dos Projetos e Atividades constantes dos anexos desta lei.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1996, revogadas as disposições em contrário.