Lei nº 218, de 30 de novembro de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

218

1994

30 de Novembro de 1994

Lei Orçamentária para 1995.

a A
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município para o Exercício 1995 e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA - ESTADO DO CEARÁ.
    Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada-CE, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Esta Lei estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município de Amontada-Estado do Ceará, para o exercício financeiro de 1994, na quantia de R$ 13.480.000,00 (treze milhões e quatrocentos e oitenta mil reais) ,compreendendo:
        I – 
        o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta;
          II – 
          o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades e Órgãos a ela vinculados, da Administração Direta, bem como os Fundos Especiais mantidos pelo Poder Público.
            Art. 2º. 
            A RECEITA será realizada com o produto do que for arrecadado na forma da legislação em vigor e das especificações constantes do ANEXO 2, parte integrante desta Lei.
              Art. 3º. 
              A DESPESA será realizada segundo as Unidades Orçamentárias de acordo com o desdobramento dos ANEXOS 2 е 6, partes integrantes desta Lei, sendo:
                I – 
                o orçamento Fiscal, no valor de R$ 11.486.000,00
                  II – 
                  o Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 1.994.000,00
                    Art. 4º. 
                    A fim de obter, na execução deste Orçamento, o necessário equilíbrio, fica Chefe do Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da RECEITA, e a realizar, durante a execução orçamentária, Operações de Crédito por Antecipação Receita até o limite previsto na Constituição do Brasil e demais legislações vigentes.
                      Art. 5º. 
                      Ficam os Chefes dos Poderes Legislativo e Executivo autorizados, na execução orçamentária dos seus poderes distintos, a abrir créditos suplementares até o limite de 100% (cem por cento), total da despesa fixada e mediante a utilização dos seguintes recursos:
                        a) 
                        Atender programas financiados por Receitas com destinação específica, utilizando como recursos o superavit da respectiva receita;
                          b) 
                          Atender insuficiências das dotações, utilizando como recursos as disponibilidades do art. 43, § 1º, incisos I, II, III e IV da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
                            Art. 6º. 
                            O Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, fará o Detalhamento da despesa por elemento de gastos dos Projetos e Atividades constantes dos anexos desta lei.
                              Art. 7º. 
                              Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 1995, revogadas as disposições em contrário.

                                Paço da Prefeitura Municipal de Amontada-CE, aos 21 de outubro de 1994.


                                JOSÉ ABILIO BRUNO
                                Prefeito Municipal