Lei nº 218, de 30 de novembro de 1994
Art. 1º.
Esta Lei estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município de Amontada-Estado do Ceará, para o exercício financeiro de 1994, na quantia de R$ 13.480.000,00 (treze milhões e quatrocentos e oitenta mil reais) ,compreendendo:
I –
o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta;
II –
o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades e Órgãos a ela vinculados, da Administração Direta, bem como os Fundos Especiais mantidos pelo Poder Público.
Art. 2º.
A RECEITA será realizada com o produto do que for arrecadado na forma da legislação em vigor e das especificações constantes do ANEXO 2, parte integrante desta Lei.
Art. 4º.
A fim de obter, na execução deste Orçamento, o necessário equilíbrio, fica Chefe do Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da RECEITA, e a realizar, durante a execução orçamentária, Operações de Crédito por Antecipação
Receita até o limite previsto na Constituição do Brasil e demais legislações vigentes.
Art. 5º.
Ficam os Chefes dos Poderes Legislativo e Executivo autorizados, na execução
orçamentária dos seus poderes distintos, a abrir créditos suplementares até o limite de 100% (cem por cento),
total da despesa fixada e mediante a utilização dos seguintes recursos:
a)
Atender programas financiados por Receitas com destinação específica, utilizando
como recursos o superavit da respectiva receita;
b)
Atender insuficiências das dotações, utilizando como recursos as disponibilidades do art. 43, § 1º, incisos I, II, III e IV da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 6º.
O Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, fará o Detalhamento da despesa por elemento de gastos dos Projetos e Atividades constantes dos anexos desta lei.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 1995, revogadas as disposições em contrário.