Lei nº 1.729, de 29 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1729

2025

29 de Dezembro de 2025

Institui a Semana Municipal de Segurança no Trânsito, anualmente, no Município de Amontada, e dá outras providências.

a A
Institui a Semana Municipal de Segurança no Trânsito, anualmente, no Município de Amontada, e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e constitucionais. Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituída no Município de Amontada a Semana Municipal de Segurança no Trânsito, a ser comemorada anualmente a partir da terceira segunda-feira do mês de setembro, com duração de 5 (cinco) dias úteis.
        Art. 2º. 
        A Semana Municipal do Trânsito orientará suas ações e atividades com os seguintes princípios e finalidades:
          I – 
          melhorar as condições do trânsito no Município de Amontada, através da educação e conscientização da população;
            II – 
            permitir a atuação conjunta entre os órgãos municipais, além do envolvimento da sociedade e organização não governamentais;
              III – 
              promover simpósios, conferências, palestras, exposições e atividades que chamem a atenção da comunidade quanto à necessidade da segurança no trânsito;
                IV – 
                conscientizar a comunidade sobre os problemas do tráfego e sobre sua responsabilidade para a melhoria da segurança do sistema;
                  V – 
                  promover aulas, peças teatrais e cursos para todas as faixas etárias que transmitam uma reflexão sobre ética e cidadania no trânsito;
                    VI – 
                    orientar a comunidade escolar, fornecendo-lhe conhecimentos básicos sobre sinalização, circulação de veículos e movimentação de pedestres;
                      VII – 
                      conscientizar os adolescentes para a necessidade de práticas e ações corretas que proporcionem segurança no trânsito e fornecer subsídios para que se tornem multiplicadores da educação e segurança no trânsito;
                        VIII – 
                        estabelecer campanhas, esclarecendo condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de sinistro de trânsito;
                          IX – 
                          debater a segurança com a sociedade local e o respeito à vida no transporte em motocicletas, motonetas e similares.
                            Art. 3º. 
                            O Poder Executivo Municipal deverá constituir anualmente através de Decreto a Comissão Organizadora que ficará encarregada pela coordenação dos eventos educativos alusivos à Semana Municipal do Trânsito, que deverá contar com representantes dos seguintes segmentos:
                              I – 
                              Secretaria Municipal de Infraestrutura;
                                II – 
                                Secretaria Municipal da Educação;
                                  III – 
                                  Secretaria Municipal da Saúde;
                                    IV – 
                                    Representante do Poder Legislativo; e
                                      V – 
                                      Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte Rodoviário e Urbano.
                                        Art. 4º. 
                                        Para viabilizar a infraestrutura necessária à realização dos eventos da Semana Municipal de Segurança no Trânsito, o Poder Executivo poderá realizar parcerias com Órgãos Governamentais como a Polícia Rodoviária Federal, Polícia Militar, DETRAN, Corpo de Bombeiros Militar, demais Órgãos Municipais de Trânsito, bem como com Organizações Não-Governamentais (ONGs) e Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs).
                                          Art. 5º. 
                                          O Poder Executivo fica autorizado a adotar as medidas necessárias para a implementação da formação teórico-técnica do processo de habilitação de veículo automotor e elétrico como atividade extracurricular nas escolas do ensino médio do Município, consoante previsto na Resolução nº 265/2007 do CONTRAN, e as que a sucederem tratando da matéria.
                                            Art. 6º. 
                                            As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria da Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte Rodoviário e Urbano, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, se necessários, ao orçamento geral do Município.
                                              Art. 7º. 
                                              A Semana Municipal do Trânsito deve constar no Calendário Oficial de Eventos do Município.
                                                Art. 8º. 
                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                  Paço da Prefeitura Municipal de Amontada, em 29 de dezembro de 2025.

                                                   

                                                  Flávio César Bruno Teixeira Filho
                                                  Prefeito Municipal de Amontada