Lei nº 1.729, de 29 de dezembro de 2025
Art. 1º.
Fica instituída no Município de Amontada a Semana Municipal de Segurança no Trânsito, a ser comemorada anualmente a partir da terceira segunda-feira do mês de setembro, com duração de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 2º.
A Semana Municipal do Trânsito orientará suas ações e atividades com os seguintes princípios e finalidades:
I –
melhorar as condições do trânsito no Município de Amontada, através da educação e conscientização da população;
II –
permitir a atuação conjunta entre os órgãos municipais, além do envolvimento da sociedade e organização não governamentais;
III –
promover simpósios, conferências, palestras, exposições e atividades que chamem a atenção da comunidade quanto à necessidade da segurança no trânsito;
IV –
conscientizar a comunidade sobre os problemas do tráfego e sobre sua responsabilidade para a melhoria da segurança do sistema;
V –
promover aulas, peças teatrais e cursos para todas as faixas etárias que transmitam uma reflexão sobre ética e cidadania no trânsito;
VI –
orientar a comunidade escolar, fornecendo-lhe conhecimentos básicos sobre sinalização, circulação de veículos e movimentação de pedestres;
VII –
conscientizar os adolescentes para a necessidade de práticas e ações corretas que proporcionem segurança no trânsito e fornecer subsídios para que se tornem multiplicadores da educação e segurança no trânsito;
VIII –
estabelecer campanhas, esclarecendo condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de sinistro de trânsito;
IX –
debater a segurança com a sociedade local e o respeito à vida no transporte em motocicletas, motonetas e similares.
Art. 3º.
O Poder Executivo Municipal deverá constituir anualmente através de Decreto a Comissão Organizadora que ficará encarregada pela coordenação dos eventos educativos alusivos à Semana Municipal do Trânsito, que deverá contar com representantes dos seguintes segmentos:
I –
Secretaria Municipal de Infraestrutura;
II –
Secretaria Municipal da Educação;
III –
Secretaria Municipal da Saúde;
IV –
Representante do Poder Legislativo; e
V –
Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte Rodoviário e Urbano.
Art. 4º.
Para viabilizar a infraestrutura necessária à realização dos eventos da Semana Municipal de Segurança no Trânsito, o Poder Executivo poderá realizar parcerias com Órgãos Governamentais como a Polícia Rodoviária Federal, Polícia Militar, DETRAN, Corpo de Bombeiros Militar, demais Órgãos Municipais de Trânsito, bem como com Organizações Não-Governamentais (ONGs) e Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs).
Art. 5º.
O Poder Executivo fica autorizado a adotar as medidas necessárias para a implementação da formação teórico-técnica do processo de habilitação de veículo automotor e elétrico como atividade extracurricular nas escolas do ensino médio do Município, consoante previsto na Resolução nº 265/2007 do CONTRAN, e as que a sucederem tratando da matéria.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria da Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte Rodoviário e Urbano, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, se necessários, ao orçamento geral do Município.
Art. 7º.
A Semana Municipal do Trânsito deve constar no Calendário Oficial de Eventos do Município.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.