Lei nº 1.719, de 19 de novembro de 2025
Art. 1º.
Esta Lei estima a Receita do Município de AMONTADA para o exercício
financeiro de 2026, no montante de R$ 344.760.000,00 (TREZENTOS E QUARENTA E QUATRO
MILHÕES E SETECENTOS E SESSENTA MIL REAIS) e fixa a Despesa em igual valor, nos termos
da Constituição Federal, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Anexos das normas correlatas,
compreendendo:
I –
O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, instituídas e mantidas pelo
Poder Público;
II –
O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos
da Administração direta e indireta a ele vinculados, bem como instituídas e mantidas pelo Poder
Público;
Parágrafo único
As categorias econômicas e de programação correspondem,
respectivamente, ao nível superior das classificações econômicas (Receitas e Despesas Correntes
e de Capital) e programáticas (Programas).
Art. 2º.
A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação
tributária vigente, é estimada em R$ 344.760.000,00 (TREZENTOS E QUARENTA E QUATRO
MILHÕES E SETECENTOS E SESSENTA MIL REAIS), desdobrada nos
seguintes agregados:
I –
Orçamento Fiscal, em R$ 275.769.000,00 (DUZENTOS E SETENTA E CINCO
MILHÕES E SETECENTOS E SESSENTA E NOVE MIL REAIS).
II –
Orçamento da Seguridade Social, em R$ 68.991.000,00 (SESSENTA E OITO
MILHÕES E NOVECENTOS E NOVENTA E UM MIL REAIS).
Art. 3º.
As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem
dos recursos, conforme o disposto no Quadro abaixo:
Art. 4º.
A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento no quadro a seguir:
| FONTES | VALOR |
| 1.1 Receitas Correntes | R$ 312.618.000,00 |
| Impostos, taxas e contribuições de melhoria | 18.289.000,00 |
| Contribuições | 9.131.000,00 |
| Receita Patrimonial | 9.830.000,00 |
| Receita de Serviços | 3.238.000,00 |
| Transferências Correntes | 290.819.000,00 |
| (-) Receita de Dedução | 19.300.800,00 |
| Outras Receitas Correntes | 611.800,00 |
| 1.2 RECEITAS CORRENTES – INTRA | R$ 15.442.000,00 |
| Contribuições | 15.363.000,00 |
| Receita de Serviços | 73.000,00 |
| Outras Receitas Correntes | 6.000,00 |
| 1.3. RECEITAS DE CAPITAL | R$ 16.700.000,00 |
| Alienação de Bens | 200.000,00 |
| Transferência de capital | 16.500.000,00 |
| TOTAL | 344.760.000,00 |
Art. 5º.
A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é
fixada em R$ 344.760.000,00 (TREZENTOS E QUARENTA E QUATRO MILHÕES E SETECENTOS E
SESSENTA MIL REAIS), desdobrada nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, para o
exercício de 2026, nos seguintes agregados:
I –
Orçamento Fiscal, em 257.129.600,00 (DUZENTOS E CINQUENTA E SETE
MILHÕES, CENTO E VINTE E NOVE MIL E SEISCENTOS REAIS).
II –
Orçamento da Seguridade Social, em R$ 87.630.400,00 (OITENTA E SETE
MILHÕES, SEISCENTOS E TRINTA MIL E QUATROCENTOS REAIS).
Parágrafo único
Do montante fixado no inciso II, deste artigo, para o Orçamento
da Seguridade Social a quantia de R$ 18.639.400,00 (DEZOITO MILHÕES, SEISCENTOS E TRINTA E
NOVE MIL E QUATROCENTOS REAIS), será custeada com
recursos do Orçamento Fiscal.
Art. 6º.
Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos que se
encontram em fase de execução, em conformidade com a supracitada LDO - que dispõe sobre as
diretrizes orçamentárias para o exercício de 2026.
Art. 7º.
A Despesa Total, fixada por Categoria Econômica, Função, Poderes e
Órgãos, está definida nos seguintes Quadros Demonstrativos:
I –
Despesa total por Categoria Econômica
II –
Despesa total por Órgão
| ÓRGÃOS | ORÇAMENTO FISCAL | ORÇAMENTO DA SEG. SOCIAL | TOTAL |
| SEC. DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJ. E FINANÇAS | 7.776.000,00 | 0,00 | 7.776.000,00 |
| GABINETE DO PREFEITO | 5.299.000,00 | 0,00 | 5.299.000,00 |
| CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO | 435.000,00 | 0,00 | 435.000,00 |
| SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA | 30.626.000,00 | 0,00 | 30.626.000,00 |
| SECRETARIA DA JUVENTUDE E ESPORTE | 2.687.000,00 | 0,00 | 2.687.000,00 |
| FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE | 0,00 | 55.499.300,00 | 55.499.300,00 |
| AUTARQUIA DO MEIO AMBIENTE DO MUNICIPIO DE AMONTADA | 1.415.000,00 | 0,00 | 1.415.000,00 |
| AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE | 2.107.000,00 | 0,00 | 2.107.000,00 |
| DEPARTAMENTO DA GUARDA MUNICIPAL | 504.000,00 | 0,00 | 504.000,00 |
| SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO | 4.250.000,00 | 0,00 | 4.250.000,00 |
| INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERV. DO MUNICÍPIO | 0,00 | 23.560.000,00 | 23.560.000,00 |
| SECRETARIA DE EDUCAÇÃO | 161.781.700,00 | 0,00 | 161.781.700,00 |
| CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA | 7.564.000,00 | 0,00 | 7.564.000,00 |
| SEC. DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - SDA | 6.645.000,00 | 0,00 | 6.645.000,00 |
| SEC. DE OUVIDORIA E ARTICULAÇÃO SOCIAL | 740.000,00 | 0,00 | 740.000,00 |
| SEC. DE ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO SOCIAL - SAPS | 800.000,00 | 8.571.100,00 | 9.371.100,00 |
| SEC. DE INDUSTRIA, COMÉRCIO E DESENV. ECONÔMICO – SINDEC | 2.595.000,00 | 0,00 | 2.595.000,00 |
| SECRETARIA DO TURISMO E CULTURA – SETUCULT | 12.804.900,00 | 0,00 | 12.804.900,00 |
| RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 9.100.000,00 | 0,00 | 9.100.000,00 |
| TOTAL | 257.129.600,00 | 87.630.400,00 | 344.760.000,00 |
III –
Despesa total por Função de Governo
| ÓRGÃOS | ORÇAMENTO FISCAL | ORÇAMENTO DA SEG. SOCIAL | TOTAL |
| LEGISLATIVA | 7.564.000,00 | 0,00 | 7.564.000,00 |
| ADMINISTRAÇÃO | 13.490.200,00 | 0,00 | 13.490.200,00 |
| SEGURANÇA PÚBLICA | 175.000,00 | 0,00 | 175.000,00 |
| ASSISTÊNCIA SOCIAL | 0,00 | 8.571.100,00 | 8.571.100,00 |
| PREVIDÊNCIA SOCIAL | 0,00 | 23.560.000,00 | 23.560.000,00 |
| SAÚDE | 0,00 | 55.499.300,00 | 55.499.300,00 |
| EDUCAÇÃO | 161.781.700,00 | 0,00 | 161.781.700,00 |
| CULTURA | 2.557.000,00 | 0,00 | 2.557.000,00 |
| DIREITO DA CIDADANIA | 2.457.000,00 | 0,00 | 2.457.000,00 |
| URBANISMO | 24.847.000,00 | 0,00 | 24.847.000,00 |
| HABITAÇÃO | 700.000,00 | 0,00 | 700.000,00 |
| SANEAMENTO | 4.012.000,00 | 0,00 | 4.012.000,00 |
| GESTÃO AMBIENTAL | 1.920.000,00 | 0,00 | 1.920.000,00 |
| AGRICULTURA | 7.240.000,00 | 0,00 | 7.240.000,00 |
| INDÚSTRIA | 1.355.000,00 | 0,00 | 1.355.000,00 |
| COMÉRCIO E SERVIÇOS | 7.631.700,00 | 0,00 | 7.631.700,00 |
| ENÉRGIA | 564.000,00 | 0,00 | 564.000,00 |
| TRANSPORTE | 3.052.000,00 | 0,00 | 3.052.000,00 |
| DESPORTO E LAZER | 3.143.000,00 | 0,00 | 3.143.000,00 |
| ENCARGOS ESPECIAIS | 5.540.000,00 | 0,00 | 5.540.000,00 |
| RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 9.100.000,00 | 0,00 | 9.100.000,00 |
| TOTAL | 257.129.600,00 | 87.630.400,00 | 377.760.000,00 |
Art. 8º.
Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares até o
limite de 60% (sessenta por cento) do total da despesa fixada no caput do art. 5.º desta Lei, nos
termos do art. 43 da Lei Federal 4.320/64, com a finalidade de atender insuficiência nas
dotações orçamentárias constantes nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com os
recursos provenientes de:
a)
anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
b)
excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso II, 3º e 4º da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c)
superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, nos
termos do art. 43, §§ 1º, inciso I e 2º, da Lei nº 4.320, de 1964;
d)
O produto de operações de créditos autorizadas, nos termos do § 1º, inciso IV
do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;
e)
reserva de Contingência, observado o disposto no art. 5º, inciso III, da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único
não são computados no limite estabelecido no caput:
I –
as suplementações de dotações orçamentárias financiadas com recursos
decorrentes do Superávit Financeiro do Exercício Anterior, conforme § 1º, inciso I do art. 43 da
Lei nº 4.320, de 1964;
II –
as suplementações de dotações orçamentárias destinadas a execução de
recursos decorrentes de Operações de Créditos, conforme o § 1º, inciso IV do art. 43 da Lei nº
4.320, de 1964;
III –
as suplementações de dotações orçamentárias para atender as insuficiências
do grupo de natureza da despesa 1- pessoal e encargos sociais, mediante utilização de recursos
oriundos de anulação de dotações consignadas nesta lei e do excesso de arrecadação.
Art. 9º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar, no curso da
execução orçamentária, Operações de Crédito nas espécies, limites e condições estabelecidas
em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, em especial na Lei
Complementar n.º 101 – Lei de Responsabilidade/LRF, de 04 de maio de 2000, mediante lei
específica.
Parágrafo único
O Poder Executivo, ao realizar operações de crédito, dará ciência
à Câmara Municipal do montante da respectiva operação, bem como da capacidade de
endividamento do Município.
Art. 10.
O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros
para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das
receitas.
Art. 11.
O Chefe do Poder Executivo fixará, através de decreto, o Detalhamento
da Despesa por elemento de gasto das Atividades e Projetos correspondentes aos respectivos
programas de trabalho, das Unidades Orçamentárias.
Art. 12.
Através de decreto, o Chefe do Poder Executivo Municipal fixará o
Cronograma de Desembolso Mensal e Programação Financeira Anual das diversas unidades
orçamentárias.
Art. 13.
Os Créditos Adicionais Especiais e Extraordinários autorizados no último
quadrimestre do exercício financeiro de 2025 poderão ser incorporados à execução orçamentária
do exercício financeiro de 2026, nos limites de seus saldos. (§ 2o. do artigo 167 da Constituição
Federal) e reabertos nos limites de seus saldos, conforme (§2º do artigo 167, da Constituição
Federal), e obedecerão à codificação constante desta Lei.
Parágrafo único
A reabertura dos créditos adicionais que trata o Caput deste
artigo será efetivada, quando necessária, até 30 de abril de 2026.
Art. 14.
As metas fiscais dos resultados primário e nominal, apurados sendo esta
Lei, demonstrativos em anexo, atualizam as metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2026.
Art. 15.
As Ações, os Programas e seus respectivos valores constantes deste
projeto de lei, no que couber, serão recepcionados pela Lei do Plano Plurianual do quadriênio
2026 a 2029 que deverá sofrer as alterações necessárias para compatibilização com esta Lei e
suas alterações efetivadas mediante créditos adicionais.
Art. 16.
Esta Lei entrará em vigor na datação de sua publicação, com seus efeitos a
partir de 1.º de janeiro de 2026.