Lei nº 1.719, de 19 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1719

2025

19 de Novembro de 2025

Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Amontada para o exercício financeiro de 2026, na forma que indica.

a A
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Amontada para o exercício financeiro de 2026, na forma que indica.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ,

    Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      TÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
        Art. 1º. 
        Esta Lei estima a Receita do Município de AMONTADA para o exercício financeiro de 2026, no montante de R$ 344.760.000,00 (TREZENTOS E QUARENTA E QUATRO MILHÕES E SETECENTOS E SESSENTA MIL REAIS) e fixa a Despesa em igual valor, nos termos da Constituição Federal, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Anexos das normas correlatas, compreendendo:
          I – 
          O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, instituídas e mantidas pelo Poder Público;
            II – 
            O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração direta e indireta a ele vinculados, bem como instituídas e mantidas pelo Poder Público;
              Parágrafo único  
              As categorias econômicas e de programação correspondem, respectivamente, ao nível superior das classificações econômicas (Receitas e Despesas Correntes e de Capital) e programáticas (Programas).
                TÍTULO II
                DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
                  CAPÍTULO I

                  DA ESTIMATIVA DA RECEITA

                    Art. 2º. 
                    A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente, é estimada em R$ 344.760.000,00 (TREZENTOS E QUARENTA E QUATRO MILHÕES E SETECENTOS E SESSENTA MIL REAIS), desdobrada nos seguintes agregados:
                      I – 
                      Orçamento Fiscal, em R$ 275.769.000,00 (DUZENTOS E SETENTA E CINCO MILHÕES E SETECENTOS E SESSENTA E NOVE MIL REAIS).
                        II – 
                        Orçamento da Seguridade Social, em R$ 68.991.000,00 (SESSENTA E OITO MILHÕES E NOVECENTOS E NOVENTA E UM MIL REAIS).
                          Art. 3º. 
                          As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Quadro abaixo:
                            01. RECEITAS 344.760.000,00
                            1.1 Receitas Correntes  328.060.000,00
                            1.2 Receitas de Capital 16.700.000,00
                              Art. 4º. 

                              A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento no quadro a seguir: 

                                FONTES VALOR
                                1.1 Receitas Correntes  R$ 312.618.000,00
                                      Impostos, taxas e contribuições de melhoria 18.289.000,00
                                      Contribuições 9.131.000,00
                                      Receita Patrimonial 9.830.000,00
                                      Receita de Serviços 3.238.000,00
                                      Transferências Correntes 290.819.000,00
                                      (-) Receita de Dedução 19.300.800,00
                                      Outras Receitas Correntes 611.800,00
                                1.2 RECEITAS CORRENTES – INTRAR$ 15.442.000,00
                                     Contribuições 15.363.000,00
                                     Receita de Serviços 73.000,00
                                     Outras Receitas Correntes 6.000,00
                                1.3. RECEITAS DE CAPITAL R$ 16.700.000,00
                                      Alienação de Bens200.000,00
                                      Transferência de capital 16.500.000,00
                                TOTAL 344.760.000,00 
                                  CAPÍTULO II
                                  DA FIXAÇÃO DA DESPESA
                                    Art. 5º. 
                                    A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 344.760.000,00 (TREZENTOS E QUARENTA E QUATRO MILHÕES E SETECENTOS E SESSENTA MIL REAIS), desdobrada nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, para o exercício de 2026, nos seguintes agregados:
                                      I – 
                                      Orçamento Fiscal, em 257.129.600,00 (DUZENTOS E CINQUENTA E SETE MILHÕES, CENTO E VINTE E NOVE MIL E SEISCENTOS REAIS).
                                        II – 
                                        Orçamento da Seguridade Social, em R$ 87.630.400,00 (OITENTA E SETE MILHÕES, SEISCENTOS E TRINTA MIL E QUATROCENTOS REAIS).
                                          Parágrafo único  
                                          Do montante fixado no inciso II, deste artigo, para o Orçamento da Seguridade Social a quantia de R$ 18.639.400,00 (DEZOITO MILHÕES, SEISCENTOS E TRINTA E NOVE MIL E QUATROCENTOS REAIS), será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.
                                            Art. 6º. 
                                            Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos que se encontram em fase de execução, em conformidade com a supracitada LDO - que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2026.
                                              CAPÍTULO III
                                              DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO
                                                Art. 7º. 
                                                A Despesa Total, fixada por Categoria Econômica, Função, Poderes e Órgãos, está definida nos seguintes Quadros Demonstrativos:
                                                  I – 
                                                  Despesa total por Categoria Econômica
                                                    01. DESPESASR$ 344.760.000,00
                                                    1.1 Despesas Correntes279.389.300,00
                                                    1.2 Despesa de Capital56.270.700,00
                                                    1.3 Reserva de Contingência9.100.000,00
                                                      II – 

                                                      Despesa total por Órgão 

                                                        ÓRGÃOS ORÇAMENTO FISCALORÇAMENTO DA SEG. SOCIALTOTAL
                                                        SEC. DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJ. E FINANÇAS 7.776.000,00 0,00 7.776.000,00
                                                        GABINETE DO PREFEITO   5.299.000,000,005.299.000,00
                                                        CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO   435.000,000,00435.000,00
                                                        SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA 30.626.000,000,0030.626.000,00
                                                        SECRETARIA DA JUVENTUDE E ESPORTE  2.687.000,000,002.687.000,00
                                                        FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE  0,0055.499.300,00 55.499.300,00
                                                        AUTARQUIA DO MEIO AMBIENTE DO MUNICIPIO DE AMONTADA1.415.000,000,001.415.000,00
                                                        AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE2.107.000,000,002.107.000,00
                                                        DEPARTAMENTO DA GUARDA MUNICIPAL   504.000,000,00504.000,00
                                                        SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO   4.250.000,000,004.250.000,00
                                                        INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERV. DO MUNICÍPIO0,0023.560.000,0023.560.000,00
                                                        SECRETARIA DE EDUCAÇÃO   161.781.700,000,00161.781.700,00
                                                        CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA   7.564.000,000,007.564.000,00
                                                        SEC. DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - SDA   6.645.000,000,006.645.000,00
                                                        SEC. DE OUVIDORIA E ARTICULAÇÃO SOCIAL   740.000,000,00740.000,00
                                                        SEC. DE ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO SOCIAL - SAPS 800.000,008.571.100,00 9.371.100,00
                                                        SEC. DE INDUSTRIA, COMÉRCIO E DESENV. ECONÔMICO – SINDEC2.595.000,000,002.595.000,00
                                                        SECRETARIA DO TURISMO E CULTURA – SETUCULT12.804.900,000,0012.804.900,00
                                                        RESERVA DE CONTINGÊNCIA   9.100.000,000,009.100.000,00
                                                        TOTAL   257.129.600,0087.630.400,00344.760.000,00
                                                          III – 

                                                           Despesa total por Função de Governo 

                                                            ÓRGÃOS ORÇAMENTO FISCALORÇAMENTO DA SEG. SOCIALTOTAL
                                                            LEGISLATIVA    7.564.000,000,007.564.000,00
                                                            ADMINISTRAÇÃO   13.490.200,000,0013.490.200,00
                                                            SEGURANÇA PÚBLICA   175.000,000,00175.000,00
                                                            ASSISTÊNCIA SOCIAL   0,008.571.100,008.571.100,00
                                                            PREVIDÊNCIA SOCIAL  0,0023.560.000,0023.560.000,00
                                                            SAÚDE   0,0055.499.300,0055.499.300,00
                                                            EDUCAÇÃO   161.781.700,000,00161.781.700,00
                                                            CULTURA  2.557.000,000,002.557.000,00
                                                            DIREITO DA CIDADANIA   2.457.000,000,002.457.000,00
                                                            URBANISMO   24.847.000,000,0024.847.000,00
                                                            HABITAÇÃO   700.000,000,00700.000,00
                                                            SANEAMENTO   4.012.000,000,004.012.000,00
                                                            GESTÃO AMBIENTAL   1.920.000,000,001.920.000,00
                                                            AGRICULTURA   7.240.000,000,007.240.000,00
                                                            INDÚSTRIA   1.355.000,000,001.355.000,00
                                                            COMÉRCIO E SERVIÇOS   7.631.700,000,007.631.700,00
                                                            ENÉRGIA   564.000,000,00564.000,00
                                                            TRANSPORTE   3.052.000,000,003.052.000,00
                                                            DESPORTO E LAZER   3.143.000,000,003.143.000,00
                                                            ENCARGOS ESPECIAIS   5.540.000,000,005.540.000,00
                                                            RESERVA DE CONTINGÊNCIA  9.100.000,00 0,009.100.000,00
                                                            TOTAL   257.129.600,0087.630.400,00 377.760.000,00
                                                              CAPÍTULO IV
                                                              DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
                                                                Art. 8º. 
                                                                Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 60% (sessenta por cento) do total da despesa fixada no caput do art. 5.º desta Lei, nos termos do art. 43 da Lei Federal 4.320/64, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias constantes nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com os recursos provenientes de:
                                                                  a) 
                                                                  anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
                                                                    b) 
                                                                    excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso II, 3º e 4º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
                                                                      c) 
                                                                      superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I e 2º, da Lei nº 4.320, de 1964;
                                                                        d) 
                                                                        O produto de operações de créditos autorizadas, nos termos do § 1º, inciso IV do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;
                                                                          e) 
                                                                          reserva de Contingência, observado o disposto no art. 5º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                            Parágrafo único  
                                                                            não são computados no limite estabelecido no caput:
                                                                              I – 
                                                                              as suplementações de dotações orçamentárias financiadas com recursos decorrentes do Superávit Financeiro do Exercício Anterior, conforme § 1º, inciso I do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;
                                                                                II – 
                                                                                as suplementações de dotações orçamentárias destinadas a execução de recursos decorrentes de Operações de Créditos, conforme o § 1º, inciso IV do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;
                                                                                  III – 
                                                                                  as suplementações de dotações orçamentárias para atender as insuficiências do grupo de natureza da despesa 1- pessoal e encargos sociais, mediante utilização de recursos oriundos de anulação de dotações consignadas nesta lei e do excesso de arrecadação.
                                                                                    TÍTULO III
                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, Operações de Crédito nas espécies, limites e condições estabelecidas em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, em especial na Lei Complementar n.º 101 – Lei de Responsabilidade/LRF, de 04 de maio de 2000, mediante lei específica.
                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                        O Poder Executivo, ao realizar operações de crédito, dará ciência à Câmara Municipal do montante da respectiva operação, bem como da capacidade de endividamento do Município.
                                                                                          Art. 10. 
                                                                                          O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.
                                                                                            Art. 11. 
                                                                                            O Chefe do Poder Executivo fixará, através de decreto, o Detalhamento da Despesa por elemento de gasto das Atividades e Projetos correspondentes aos respectivos programas de trabalho, das Unidades Orçamentárias.
                                                                                              Art. 12. 
                                                                                              Através de decreto, o Chefe do Poder Executivo Municipal fixará o Cronograma de Desembolso Mensal e Programação Financeira Anual das diversas unidades orçamentárias.
                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                Os Créditos Adicionais Especiais e Extraordinários autorizados no último quadrimestre do exercício financeiro de 2025 poderão ser incorporados à execução orçamentária do exercício financeiro de 2026, nos limites de seus saldos. (§ 2o. do artigo 167 da Constituição Federal) e reabertos nos limites de seus saldos, conforme (§2º do artigo 167, da Constituição Federal), e obedecerão à codificação constante desta Lei.
                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                  A reabertura dos créditos adicionais que trata o Caput deste artigo será efetivada, quando necessária, até 30 de abril de 2026.
                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                    As metas fiscais dos resultados primário e nominal, apurados sendo esta Lei, demonstrativos em anexo, atualizam as metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026.
                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                      As Ações, os Programas e seus respectivos valores constantes deste projeto de lei, no que couber, serão recepcionados pela Lei do Plano Plurianual do quadriênio 2026 a 2029 que deverá sofrer as alterações necessárias para compatibilização com esta Lei e suas alterações efetivadas mediante créditos adicionais.
                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                        Esta Lei entrará em vigor na datação de sua publicação, com seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2026.

                                                                                                          Paço da Prefeitura Municipal de Amontada, em 19 de novembro de 2025.

                                                                                                           

                                                                                                          Flávio César Bruno Teixeira Filho
                                                                                                          Prefeito Municipal de Amontada