Lei Complementar nº 17, de 18 de novembro de 2025
Art. 1º.
Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuições
previdenciárias e dos demais débitos do Município de Amontada, Ceará, incluídas suas
autarquias e fundações, com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, em até 300
(trezentas) prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no Anexo XVII da
Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, que trata do parcelamento especial autorizado
com base nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, na
redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
§ 1º
As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer tipos de
débitos, inclusive de contribuições não repassadas dos segurados e beneficiários do RPPS,
relativos às competências até agosto de 2025.
§ 2º
Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados até 31 de
agosto de 2026 e estão condicionados:
I –
à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da
Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária de que trata o Anexo XVIII
da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022; e
II –
às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de
2019, e à instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar dos servidores filiados
ao RPPS, nos termos do disposto no art. 115, caput, incisos I a IV, do ADCT.
Art. 2º.
Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais
serão atualizados pelo IPCA, acrescidos de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês,
acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de
parcelamento.
Parágrafo único
Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta Lei
Complementar, de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos
devedores, aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados
dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas,
acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até
a data da nova consolidação dos termos de reparcelamento.
Art. 3º.
As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido
de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação
dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do
pagamento.
Art. 4º.
As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido
de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados
desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5º.
O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de reparcelamento
previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de Participação dos
Municípios - FPM, na forma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo XVII da Portaria MTP
nº 1.467, de 2022.
§ 1º
A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula dos
termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro
responsável pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de formalização desses
termos, e vigorará até a quitação das prestações nestes acordadas.
§ 2º
Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos de
parcelamento e reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de implementação,
ou não seja suficiente para quitação das parcelas, ou não ocorra por qualquer outro motivo, o
Município é responsável pelo seu pagamento integral ou de seu complemento, na data de
vencimento de cada parcela prevista nos acordos, inclusive dos respectivos acréscimos legais.
Art. 6º.
O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata esta Lei Complementar será no dia 10 (dez) do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento, e o das demais prestações vincendas, no dia 10 (dez) dos meses seguintes.
Art. 7º.
Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei
Complementar ficarão suspensos em caso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro de
2026, à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, das
condições cumulativas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 115 do ADCT.
Parágrafo único
A suspensão de que trata o caput implica a impossibilidade de
renegociação das respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições a que ele se refere.
Art. 8º.
Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei
Complementar ficarão suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações
devidas por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados ou de descumprimento
do Programa de Regularidade Previdenciária.
Parágrafo único
Na hipótese de inadimplência de que trata o caput, ficam mantidos a
obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o vencimento das parcelas
vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os responsáveis.
Art. 9º.
O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Amontada, deverá
rescindir os parcelamentos de que trata esta Lei Complementar:
I –
em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM prevista no art. 5º;
II –
caso não seja possível a comprovação das condições a que se refere o art. 7º, caput,
pelo Município, até 10 de dezembro de 2026; e
III –
se o Município, após ter comprovado as condições a que se refere o art. 7º, caput,
vier a descumpri-las, inclusive por meio de alteração da legislação de seu RPPS.
Art. 10.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.