Lei nº 1.710, de 10 de novembro de 2025
Art. 1º.
Ficam os órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta obrigados a realizar as adaptações estruturais necessárias para garantir acessibilidade plena às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, em todos os prédios públicos do Município de Amontada.
Art. 2º.
As adequações deverão obedecer às normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), especialmente a NBR 9050, que dispõe sobre acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos.
Art. 3º.
Consideram-se medidas essenciais para acessibilidade, entre outras:
I –
Instalação de rampas e corrimãos adequados;
II –
Adaptação de banheiros e sanitários acessíveis;
III –
Sinalização tátil e visual conforme a legislação vigente;
IV –
Corredores com largura adequada para passagem de cadeiras de rodas;
V –
Elevadores ou plataformas de acessibilidade, quando aplicável.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.