Lei nº 336, de 05 de julho de 1999
Art. 1º.
Fica criado o Plano de Cargos e Carreiras do Serviço
Autônomo de Agua e Esgoto (SAAE) do município de Amontada, constante
desta lei.
Art. 2º.
Este plano tem por finalidade determinar, classificar e
quantificar os Cargos Integrantes da Estrutura Organizacional da Autarquia,
possuindo a configuração de grupos ocupacionais, Anexos I, II, III e IV desta
Lei, que se dividem em:
I –
Direção e Chefia - constituído pôr cargos de direção e funções
gratificadas, cujo exercício investe o servidor público de maior autoridade,
emanada do Diretor do órgão e que o torna seu representante ou proposto, em
assuntos administrativos, para fins específicos de agilizar a consecução dos
objetivos da autarquia.
II –
Atividades de Nível Médio - integrado pôr carreiras e cargos, cujas
atividades servem de apoio para o cumprimento das ações-meio da autarquia.
III –
Atividades de Nível Operacional - composto pôr cargos, cujas
atividades constituem a base para o desenvolvimento das ações-fim da
autarquia.
Art. 3º.
Os servidores do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE)
de Amontada são regidos pelos princípios e normas do Direito Público
Administrativo e pelo Estatuto do Servidor Público do Município de Amontada.
Art. 4º.
O Quadro de Pessoal do SAAE constituir-se-á de
cargos efetivos de carreiras e cargos em comissão e funções gratificadas,
conforme especificados nos Anexos, partes integrantes desta Lei.
Art. 5º.
Compete ao Prefeito Municipal nomear e exonerar os Cargos
em Comissão e funções gratificadas, estabelecidos no Anexo II, desta Lei.
Art. 6º.
Muda de denominação, por possuírem atribuições correlatas
e/ou por se tratar de cargo em extinção, o seguinte cargo:
I –
Operador de bombas para encanador (Anexo VI)
Parágrafo único
O cargo em modificação, estabelecido no Inciso I
deste Artigo manterá seus padrões e referências vencimentais.
Art. 7º.
Os vencimentos dos Cargos integrantes desta Lei encontra-se
hierarquizados em referências em ordem crescente, de acordo com cada padrão
observando-se a tabela salarial constante nos Anexos IV, V e VII.
Art. 8º.
Ao servidor investido no cargo de direção ou função
gratificada é devida uma gratificação de representação pelo seu exercício, fixada no Anexo IV e V.
Art. 9º.
Os casos omissos decorrentes da implantação deste Plano serão
resolvidos por ato normativo do Prefeito Municipal.
Art. 10.
As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das
dotações orçamentarias próprias do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Amontada.
Art. 11.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.