Lei nº 1.708, de 10 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1708

2025

10 de Novembro de 2025

Regulamenta a declaração de utilidade pública municipal às organizações da sociedade civil e adota outras medidas.

a A
Regulamenta a declaração de utilidade pública municipal às organizações da sociedade civil e adota outras medidas.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Esta legislação trata dos critérios e métodos para a declaração de utilidade pública municipal às organizações da sociedade civil no Município de Amontada.
        Parágrafo único  
        A declaração de utilidade pública municipal é um título destinado a proporcionar reconhecimento público, facilitar parcerias com a Administração Pública e priorizar a criação de políticas públicas, conforme o que esta Lei e a legislação federal determinam.
          Art. 2º. 
          Os princípios que orientam esta Lei são:
            I – 
            legalidade;
              II – 
              impessoalidade;
                III – 
                moralidade;
                  IV – 
                  publicidade;
                    V – 
                    eficiência;
                      VI – 
                      transparência e controle social;
                        VII – 
                        promoção da dignidade humana e da função social das instituições.
                          Art. 3º. 
                          Serão consideradas para a declaração de utilidade pública municipal as entidades da sociedade civil sem fins lucrativos que:
                            I – 
                            tenham sido legalmente constituídas há pelo menos um ano;
                              II – 
                              possuam sede e atuação regular no município;
                                III – 
                                realizem, de maneira contínua e gratuita, atividades de interesse coletivo nas áreas social, assistencial, educacional, cultural, ambiental, esportiva, científica ou áreas afins;
                                  IV – 
                                  estejam com sua situação jurídica, fiscal e contábil regularizada;
                                    V – 
                                    não realizem distribuição de lucros, dividendos ou qualquer remuneração a seus membros, dirigentes ou associados.
                                      Parágrafo único 
                                      É vedada a remuneração, sob qualquer forma, dos membros da diretoria das entidades beneficiadas, salvo nos casos expressamente autorizados por legislação federal aplicável, especialmente conforme os critérios e limites previstos na Lei nº 13.019/2014 e demais normas correlatas.
                                        Art. 4º. 
                                        Os pedidos de declaração devem ser direcionados à Câmara Municipal, acompanhados por:
                                          I – 
                                          Estatuto Social devidamente registrado;
                                            II – 
                                            Ata da última votação da diretoria;
                                              III – 
                                              Cartão do CNPJ;
                                                IV – 
                                                RG e CPF do presidente e do tesoureiro;
                                                  V – 
                                                  Relatório de atividades dos dois últimos anos;
                                                    VI – 
                                                    Balanço contábil anual validado por contador competente;
                                                      VII – 
                                                      Declaração de que os membros da diretoria não recebem remuneração;
                                                        VIII – 
                                                        Declaração que comprova que a entidade está operando regularmente;
                                                          IX – 
                                                          Documentação que prove que suas atividades atendem à necessidade pública local.
                                                            Parágrafo único  
                                                            A Câmara poderá solicitar investigações ou documentos adicionais antes da votação do projeto de lei.
                                                              Art. 5º. 
                                                              O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber, em especial quanto aos critérios de controle, penalidades e revogação do título.
                                                                Art. 6º. 
                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                  Paço da Prefeitura Municipal de Amontada, em 10 de novembro de 2025.

                                                                   

                                                                  Flávio César Bruno Teixeira Filho
                                                                  Prefeito Municipal de Amontada