Lei nº 1.708, de 10 de novembro de 2025
Art. 1º.
Esta legislação trata dos critérios e métodos para a declaração de utilidade pública municipal às organizações da sociedade civil no Município de Amontada.
Parágrafo único
A declaração de utilidade pública municipal é um título destinado a proporcionar reconhecimento público, facilitar parcerias com a Administração Pública e priorizar a criação de políticas públicas, conforme o que esta Lei e a legislação federal determinam.
Art. 3º.
Serão consideradas para a declaração de utilidade pública municipal as entidades da sociedade civil sem fins lucrativos que:
I –
tenham sido legalmente constituídas há pelo menos um ano;
II –
possuam sede e atuação regular no município;
III –
realizem, de maneira contínua e gratuita, atividades de interesse coletivo nas áreas social, assistencial, educacional, cultural, ambiental, esportiva, científica ou áreas afins;
IV –
estejam com sua situação jurídica, fiscal e contábil regularizada;
V –
não realizem distribuição de lucros, dividendos ou qualquer remuneração a seus membros, dirigentes ou associados.
Parágrafo único
É vedada a remuneração, sob qualquer forma, dos membros da diretoria das entidades beneficiadas, salvo nos casos expressamente autorizados por legislação federal aplicável, especialmente conforme os critérios e limites previstos na Lei nº 13.019/2014 e demais normas correlatas.
Art. 4º.
Os pedidos de declaração devem ser direcionados à Câmara Municipal, acompanhados por:
I –
Estatuto Social devidamente registrado;
II –
Ata da última votação da diretoria;
III –
Cartão do CNPJ;
IV –
RG e CPF do presidente e do tesoureiro;
V –
Relatório de atividades dos dois últimos anos;
VI –
Balanço contábil anual validado por contador competente;
VII –
Declaração de que os membros da diretoria não recebem remuneração;
VIII –
Declaração que comprova que a entidade está operando regularmente;
IX –
Documentação que prove que suas atividades atendem à necessidade pública local.
Parágrafo único
A Câmara poderá solicitar investigações ou documentos adicionais antes da votação do projeto de lei.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber, em especial quanto aos critérios de controle, penalidades e revogação do título.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.