Lei nº 1.703, de 13 de outubro de 2025
Art. 1º.
Fica estabelecida a obrigatoriedade do Município de Amontada em publicar no
Portal da Transparência do Município, mensalmente, demonstrativos de arrecadação e
destinação dos recursos decorrente da aplicação de multas de trânsito, derivados do sistema de
fiscalização Municipal.
Art. 2º.
A publicação relativa à arrecadação dar-se-ão através de relatório pormenorizados constando os seguintes termos:
I –
Número total de infrações de trânsito aplicadas no Município através de:
a)
Lombadas eletrônicas;
b)
Radar móvel;
c)
Agentes de trânsito.
II –
O valor total lançado mensalmente;
III –
O valor total arrecadado mensalmente.
IV –
A destinação dos recursos arrecadados.
§ 1º
Os demonstrativos deverão conter informações quanto à destinação dos recursos
arrecadados com aplicação de multas, principalmente quanto ao custeio dos órgãos
responsáveis pela gestão do trânsito, aplicação de melhoria da sinalização, recursos aplicados
em sinalização, fiscalização, engenharia de tráfego e de campo e campanhas educativas.
§ 2º
Além das informações a que se refere o artigo 2º a Autarquia Municipal responsável pelos recursos divulgar relatórios periódicos e pormenorizados sobre os acidentes de trânsito na cidade, contendo informações dos locais dos acidentes e o que está sendo realizado para reduzir ou sanar o número de acidentes automobilísticos.
Art. 3º.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.