Lei nº 1.698, de 06 de outubro de 2025
Art. 1º.
Fica instituído no Município de Amontada o Programa Municipal de Turismo
Sustentável e Inclusivo, denominado “Rota Amontada”, com o objetivo de promover o
desenvolvimento turístico local, valorizando o patrimônio cultural, ambiental e histórico, e
estimulando a geração de emprego e renda.
Art. 2º.
O Programa “Rota Amontada” terá as seguintes diretrizes:
I –
Mapeamento e sinalização dos principais pontos turísticos naturais, culturais e históricos do município, com acessibilidade para pessoas com deficiência;
II –
Capacitação de guias locais e empreendedores do setor turístico, priorizando moradores da comunidade;
III –
Incentivo à criação de roteiros turísticos temáticos, integrando praias, lagoas naturais, manifestações culturais e gastronomia típica;
IV –
Promoção de eventos culturais, festivais gastronômicos e feiras de artesanato para valorização da cultura local;
V –
Parcerias com escolas e associações para educação ambiental e valorização do turismo comunitário;
VI –
Implantação de infraestrutura básica sustentável, como pontos de coleta seletiva, banheiros ecológicos e áreas de descanso;
VII –
Campanhas de divulgação do turismo local em mídias digitais, tradicionais e exposição de stands de turismo, com foco em turismo responsável.
Art. 3º.
Para a execução das ações previstas no programa de que trata esta Lei, podem
ser celebrados instrumentos de cooperação, convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria
entre os diversos setores do poder público e organizações da sociedade afins.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.