Lei nº 1.698, de 06 de outubro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1698

2025

6 de Outubro de 2025

Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Turismo Sustentável e Inclusivo - “Rota Amontada” e dá outras providências.

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Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Turismo Sustentável e Inclusivo - “Rota Amontada” e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído no Município de Amontada o Programa Municipal de Turismo Sustentável e Inclusivo, denominado “Rota Amontada”, com o objetivo de promover o desenvolvimento turístico local, valorizando o patrimônio cultural, ambiental e histórico, e estimulando a geração de emprego e renda.
        Art. 2º. 
        O Programa “Rota Amontada” terá as seguintes diretrizes:
          I – 
          Mapeamento e sinalização dos principais pontos turísticos naturais, culturais e históricos do município, com acessibilidade para pessoas com deficiência;
            II – 
            Capacitação de guias locais e empreendedores do setor turístico, priorizando moradores da comunidade;
              III – 
              Incentivo à criação de roteiros turísticos temáticos, integrando praias, lagoas naturais, manifestações culturais e gastronomia típica;
                IV – 
                Promoção de eventos culturais, festivais gastronômicos e feiras de artesanato para valorização da cultura local;
                  V – 
                  Parcerias com escolas e associações para educação ambiental e valorização do turismo comunitário;
                    VI – 
                    Implantação de infraestrutura básica sustentável, como pontos de coleta seletiva, banheiros ecológicos e áreas de descanso;
                      VII – 
                      Campanhas de divulgação do turismo local em mídias digitais, tradicionais e exposição de stands de turismo, com foco em turismo responsável.
                        Art. 3º. 
                        Para a execução das ações previstas no programa de que trata esta Lei, podem ser celebrados instrumentos de cooperação, convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria entre os diversos setores do poder público e organizações da sociedade afins.
                          Art. 4º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, em 6 de outubro de 2025.

                             

                            Flávio César Bruno Teixeira Filho
                            Prefeito Municipal de Amontada