Lei nº 1.699, de 13 de outubro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1699

2025

13 de Outubro de 2025

Dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) do Município de Amontada para o quadriênio 2026-2029.

a A
Dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) do Município de Amontada para o quadriênio 2026-2029.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Plano Plurianual (PPA) do Município de Amontada para o quadriênio de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º da Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.
          Art. 2º. 
          O PPA 2026-2029 é o instrumento de planejamento governamental que estabelece as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, orientando a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA).
            Art. 3º. 
            O PPA 2026-2029 fundamenta-se nos seguintes princípios:
              I – 
              Planejamento Estratégico e Visão de Futuro;
                II – 
                Gestão Orientada para Resultados;
                  III – 
                  Transparência e Participação Social;
                    IV – 
                    Sustentabilidade Social, Econômica e Ambiental;
                      V – 
                      Redução das Desigualdades Sociais e Territoriais;
                        VI – 
                        Integração e Articulação com os Governos Federal e Estadual.
                          CAPÍTULO II
                          DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
                            Art. 4º. 
                            O PPA 2026-2029 será estruturado em três níveis: Base Estratégica, Base Tática e Base Operacional compostas por:
                              I – 
                              Eixos: macroáreas integradas de atuação governamental, cada uma com resultados estratégicos e indicadores de impacto;
                                II – 
                                Função: desdobramentos dos eixos, setoriais ou intersetoriais, com resultados e indicadores temáticos;
                                  III – 
                                  Programas: instrumentos de organização da ação governamental, podendo ser:
                                    a) 
                                    Finalísticos – voltados para a entrega de bens e serviços à população;
                                      b) 
                                      Manutenção da Gestão e Apoio Administrativo – voltados para o funcionamento e modernização da máquina pública;
                                        c) 
                                        Especiais – destinados a obrigações específicas como pagamento de dívidas, precatórios ou aportes previdenciários;
                                          IV – 
                                          Ações: operações que viabilizam as entregas dos programas, podendo ser orçamentárias, extraorçamentárias ou não-orçamentárias.
                                            § 1º 
                                            Cada programa finalístico conterá: órgão gestor, justificativa, público-alvo, objetivos específicos, entregas, metas e valor global.
                                              § 2º 
                                              As metas poderão ser regionalizadas e desagregadas por público, quando couber.
                                                Art. 5º. 
                                                O Plano considerará como definição de Agenda Transversal, "conjunto de atributos que encaminha problemas complexos de políticas públicas, podendo contemplar aquelas focalizadas em públicos-alvo ou temas específicos, que necessitam de uma abordagem multidimensional e integrada por parte do Estado para serem encaminhados de maneira eficaz e efetiva".
                                                  Art. 6º. 
                                                  Crianças e adolescentes serão uma das agendas transversais do PPA.
                                                    Art. 7º. 
                                                    Até 120 dias após a publicação desta lei, a Agenda Transversal completa será divulgada.
                                                      CAPÍTULO III
                                                      DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
                                                        Art. 8º. 
                                                        O PPA 2026-2029 será monitorado e avaliado anualmente, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Finanças, com o objetivo de medir o alcance das metas e a eficácia dos programas.
                                                          § 1º 
                                                          O Relatório de Avaliação de que trata o caput conterá análise de eficiência, eficácia e efetividade da implementação do Plano, contendo, no mínimo:
                                                            I – 
                                                            avaliação do comportamento e evolução das variáveis macroeconômicas consideradas quando da elaboração do Plano;
                                                              II – 
                                                              avaliação do desempenho da Base Estratégica, tendo como referência a análise do comportamento dos indicadores estratégicos e temáticos em relação às expectativas de desempenho esperadas;
                                                                III – 
                                                                avaliação dos programas finalísticos, considerando o cumprimento das metas das entregas que contribuíram para o alcance dos objetivos específicos e resultados;
                                                                  IV – 
                                                                  demonstrativo da execução orçamentária acumulada, conforme os períodos de que trata o caput deste artigo, por Eixo, Tema e Programa Finalístico; e
                                                                    V – 
                                                                    avaliação acerca da implementação das diretrizes regionais priorizadas pela sociedade no processo de planejamento participativo.
                                                                      § 2º 
                                                                      Os resultados do monitoramento e da avaliação serão publicados anualmente no portal da transparência da Prefeitura de Amontada e apresentados em audiência pública na Câmara Municipal.
                                                                        § 3º 
                                                                        Será estabelecido o painel com os indicadores-chave municipais que devem ficar disponíveis para a população em página específica do sítio eletrônico oficial.
                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                          DA REVISÃO E DAS ALTERAÇÕES
                                                                            Art. 9º. 
                                                                            Durante o processo anual de revisão do PPA 2026-2029, devem ser atualizadas as previsões de despesas e receitas, de forma a manter o Amontada de planejamento de quatro anos.
                                                                              Art. 10. 
                                                                              Fica o Poder Executivo municipal autorizado a promover alterações no PPA 2026-2029, por ato próprio, para:
                                                                                I – 
                                                                                conciliá-lo com as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis de crédito adicional e poderá, para tanto:
                                                                                  a) 
                                                                                  adequar o valor global do programa;
                                                                                    b) 
                                                                                    adequar vinculações entre ações orçamentárias e programas;
                                                                                      c) 
                                                                                      revisar ou atualizar as metas; e
                                                                                        d) 
                                                                                        revisar ou atualizar os investimentos plurianuais; e
                                                                                          II – 
                                                                                          incluir, excluir ou alterar:
                                                                                            a) 
                                                                                            unidade responsável por programa e objetivos específicos;
                                                                                              b) 
                                                                                              indicadores e respectivas metas, em razão de impossibilidade de apuração; ou a necessidade de aprimoramento da mensuração de objetivos específicos;
                                                                                                c) 
                                                                                                programas de gestão, com vistas à melhoria da transparência, da eficiência e da qualidade das despesas a eles vinculadas;
                                                                                                  d) 
                                                                                                  valor dos recursos não orçamentários;
                                                                                                    e) 
                                                                                                    valor global do programa, em razão de alteração de fontes de financiamento com recursos não orçamentários;
                                                                                                      f) 
                                                                                                      agendas transversais; e
                                                                                                        g) 
                                                                                                        investimentos plurianuais.
                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                          O Poder Executivo publicará, no prazo de até 90 dias após a aprovação do Plano Plurianual e de suas revisões, o Plano atualizado, incorporando todos os ajustes realizados pelo próprio Poder Executivo e as alterações promovidas pela Câmara Municipal, quando for o caso.
                                                                                                            CAPÍTULO V
                                                                                                            DA INTEGRAÇÃO COM OS DEMAIS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                              O Plano Plurianual (PPA) é o instrumento que articula o planejamento estratégico de médio prazo com os orçamentos anuais do Município, servindo como guia para a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA).
                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em cada exercício financeiro, estabelecerá as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, selecionando-as a partir dos programas, objetivos e metas estratégicas constantes deste Plano Plurianual, em conformidade com o § 2º do art. 165 da Constituição Federal.
                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                  A LDO orientará a alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual, garantindo a consonância entre o planejamento e o orçamento.
                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                    A Lei Orçamentária Anual (LOA) detalhará a programação financeira para a execução das ações governamentais, devendo seus programas e ações guardar estrita compatibilidade com as diretrizes, objetivos e metas definidos neste PPA e na respectiva LDO.
                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                      Nenhuma despesa será autorizada na LOA sem que a ação correspondente esteja previamente contemplada nos programas deste PPA, ou em programa incluído por meio de revisão anual.
                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                        A estrutura programática da LOA deverá ser organizada de forma a permitir a fácil identificação da correspondência entre as dotações orçamentárias e os programas e objetivos deste Plano.
                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                          Os orçamentos anuais e os créditos adicionais especificarão a vinculação de cada ação orçamentária a um programa do PPA, visando assegurar a transparência e o controle sobre a execução do planejamento municipal.
                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                            As fontes de recursos que financiarão a programação do Plano Plurianual 2026 – 2029 serão oriundas de receitas próprias do Município, de transferências constitucionais e legais, de operações de crédito que vierem a ser contratadas, de convênios com a União, o Estado e demais entes federativos, de parcerias com a iniciativa privada, bem como de emendas parlamentares, sem prejuízo de outras fontes admitidas na legislação.
                                                                                                                              CAPÍTULO VI
                                                                                                                              DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                Integram esta Lei os seguintes anexos:

                                                                                                                                  ANEXO I - AÇÕES POR EIXOS ESTRATÉGICOS
                                                                                                                                  ANEXO II - AÇÕES POR METAS FÍSICAS E FINANCEIRAS
                                                                                                                                  ANEXO III - DEMONSTRATIVO DE PROGRAMAS E AÇÕES
                                                                                                                                  ANEXO IV - PROGRAMAS E AÇÕES POR FUNÇÃO E SUBFUNÇÃO
                                                                                                                                  ANEXO V - PROGRAMAS E AÇÕES POR UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
                                                                                                                                  ANEXO VI - AÇÕES PRIORITÁRIAS POR FUNÇÕES DE GOVERNO
                                                                                                                                  ANEXO VII - ATRIBUTOS DO PROGRAMA 

                                                                                                                                    Art. 17. 

                                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. 

                                                                                                                                      Art. 18. 

                                                                                                                                      Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                        Paço da Prefeitura Municipal de Amontada, em 13 de outubro de 2025.

                                                                                                                                         

                                                                                                                                        Flávio César Bruno Teixeira Filho
                                                                                                                                        Prefeito Municipal de Amontada