Lei nº 1.699, de 13 de outubro de 2025
Art. 1º.
Fica instituído o Plano Plurianual (PPA) do Município de Amontada para o
quadriênio de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º da Constituição Federal
e na Lei Orgânica do Município.
Art. 2º.
O PPA 2026-2029 é o instrumento de planejamento governamental que estabelece
as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital e
outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, orientando a
elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 3º.
O PPA 2026-2029 fundamenta-se nos seguintes princípios:
I –
Planejamento Estratégico e Visão de Futuro;
II –
Gestão Orientada para Resultados;
III –
Transparência e Participação Social;
IV –
Sustentabilidade Social, Econômica e Ambiental;
V –
Redução das Desigualdades Sociais e Territoriais;
VI –
Integração e Articulação com os Governos Federal e Estadual.
Art. 4º.
O PPA 2026-2029 será estruturado em três níveis: Base Estratégica, Base Tática e Base Operacional compostas por:
I –
Eixos: macroáreas integradas de atuação governamental, cada uma com resultados
estratégicos e indicadores de impacto;
II –
Função: desdobramentos dos eixos, setoriais ou intersetoriais, com resultados e indicadores temáticos;
III –
Programas: instrumentos de organização da ação governamental, podendo ser:
a)
Finalísticos – voltados para a entrega de bens e serviços à população;
b)
Manutenção da Gestão e Apoio Administrativo – voltados para o funcionamento e
modernização da máquina pública;
c)
Especiais – destinados a obrigações específicas como pagamento de dívidas, precatórios
ou aportes previdenciários;
IV –
Ações: operações que viabilizam as entregas dos programas, podendo ser
orçamentárias, extraorçamentárias ou não-orçamentárias.
§ 1º
Cada programa finalístico conterá: órgão gestor, justificativa, público-alvo, objetivos
específicos, entregas, metas e valor global.
§ 2º
As metas poderão ser regionalizadas e desagregadas por público, quando couber.
Art. 5º.
O Plano considerará como definição de Agenda Transversal, "conjunto de atributos
que encaminha problemas complexos de políticas públicas, podendo contemplar aquelas
focalizadas em públicos-alvo ou temas específicos, que necessitam de uma abordagem
multidimensional e integrada por parte do Estado para serem encaminhados de maneira eficaz e
efetiva".
Art. 6º.
Crianças e adolescentes serão uma das agendas transversais do PPA.
Art. 7º.
Até 120 dias após a publicação desta lei, a Agenda Transversal completa será divulgada.
Art. 8º.
O PPA 2026-2029 será monitorado e avaliado anualmente, sob a coordenação da
Secretaria Municipal de Finanças, com o objetivo de medir o alcance das metas e a eficácia dos
programas.
§ 1º
O Relatório de Avaliação de que trata o caput conterá análise de eficiência, eficácia e efetividade da implementação do Plano, contendo, no mínimo:
I –
avaliação do comportamento e evolução das variáveis macroeconômicas consideradas quando da elaboração do Plano;
II –
avaliação do desempenho da Base Estratégica, tendo como referência a análise do
comportamento dos indicadores estratégicos e temáticos em relação às expectativas de desempenho
esperadas;
III –
avaliação dos programas finalísticos, considerando o cumprimento das metas das
entregas que contribuíram para o alcance dos objetivos específicos e resultados;
IV –
demonstrativo da execução orçamentária acumulada, conforme os períodos de que
trata o caput deste artigo, por Eixo, Tema e Programa Finalístico; e
V –
avaliação acerca da implementação das diretrizes regionais priorizadas pela sociedade no processo de planejamento participativo.
§ 2º
Os resultados do monitoramento e da avaliação serão publicados anualmente no portal
da transparência da Prefeitura de Amontada e apresentados em audiência pública na Câmara
Municipal.
§ 3º
Será estabelecido o painel com os indicadores-chave municipais que devem ficar
disponíveis para a população em página específica do sítio eletrônico oficial.
Art. 9º.
Durante o processo anual de revisão do PPA 2026-2029, devem ser atualizadas as
previsões de despesas e receitas, de forma a manter o Amontada de planejamento de quatro anos.
Art. 10.
Fica o Poder Executivo municipal autorizado a promover alterações no PPA 2026-2029, por ato próprio, para:
I –
conciliá-lo com as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis de
crédito adicional e poderá, para tanto:
a)
adequar o valor global do programa;
b)
adequar vinculações entre ações orçamentárias e programas;
c)
revisar ou atualizar as metas; e
d)
revisar ou atualizar os investimentos plurianuais; e
II –
incluir, excluir ou alterar:
a)
unidade responsável por programa e objetivos específicos;
b)
indicadores e respectivas metas, em razão de impossibilidade de apuração; ou a
necessidade de aprimoramento da mensuração de objetivos específicos;
c)
programas de gestão, com vistas à melhoria da transparência, da eficiência e da
qualidade das despesas a eles vinculadas;
d)
valor dos recursos não orçamentários;
e)
valor global do programa, em razão de alteração de fontes de financiamento com recursos não orçamentários;
f)
agendas transversais; e
g)
investimentos plurianuais.
Parágrafo único
O Poder Executivo publicará, no prazo de até 90 dias após a aprovação
do Plano Plurianual e de suas revisões, o Plano atualizado, incorporando todos os ajustes realizados
pelo próprio Poder Executivo e as alterações promovidas pela Câmara Municipal, quando for o
caso.
CAPÍTULO V
DA INTEGRAÇÃO COM OS DEMAIS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art. 11.
O Plano Plurianual (PPA) é o instrumento que articula o planejamento estratégico
de médio prazo com os orçamentos anuais do Município, servindo como guia para a elaboração da
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 12.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em cada exercício financeiro,
estabelecerá as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, selecionando-as a partir
dos programas, objetivos e metas estratégicas constantes deste Plano Plurianual, em conformidade
com o § 2º do art. 165 da Constituição Federal.
Parágrafo único
A LDO orientará a alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual,
garantindo a consonância entre o planejamento e o orçamento.
Art. 13.
A Lei Orçamentária Anual (LOA) detalhará a programação financeira para a
execução das ações governamentais, devendo seus programas e ações guardar estrita
compatibilidade com as diretrizes, objetivos e metas definidos neste PPA e na respectiva LDO.
§ 1º
Nenhuma despesa será autorizada na LOA sem que a ação correspondente esteja previamente contemplada nos programas deste PPA, ou em programa incluído por meio de revisão anual.
§ 2º
A estrutura programática da LOA deverá ser organizada de forma a permitir a fácil identificação da correspondência entre as dotações orçamentárias e os programas e objetivos deste Plano.
Art. 14.
Os orçamentos anuais e os créditos adicionais especificarão a vinculação de cada
ação orçamentária a um programa do PPA, visando assegurar a transparência e o controle sobre a
execução do planejamento municipal.
Art. 15.
As fontes de recursos que financiarão a programação do Plano Plurianual 2026 –
2029 serão oriundas de receitas próprias do Município, de transferências constitucionais e legais,
de operações de crédito que vierem a ser contratadas, de convênios com a União, o Estado e demais
entes federativos, de parcerias com a iniciativa privada, bem como de emendas parlamentares, sem
prejuízo de outras fontes admitidas na legislação.
Art. 16.
Integram esta Lei os seguintes anexos:
ANEXO I - AÇÕES POR EIXOS ESTRATÉGICOS
ANEXO II - AÇÕES POR METAS FÍSICAS E FINANCEIRAS
ANEXO III - DEMONSTRATIVO DE PROGRAMAS E AÇÕES
ANEXO IV - PROGRAMAS E AÇÕES POR FUNÇÃO E SUBFUNÇÃO
ANEXO V - PROGRAMAS E AÇÕES POR UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO VI - AÇÕES PRIORITÁRIAS POR FUNÇÕES DE GOVERNO
ANEXO VII - ATRIBUTOS DO PROGRAMA
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Art. 18.
Revogam-se as disposições em contrário.