Lei nº 1.690, de 03 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1690

2025

3 de Setembro de 2025

Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Prevenção e Combate à Adultização Infantil, Erotização e Pornografia Infantil, e Exposição Inadequada de Crianças e Adolescentes nas Mídias e Redes Sociais, e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Prevenção e Combate à Adultização Infantil, Erotização e Pornografia Infantil, e Exposição Inadequada de Crianças e Adolescentes nas Mídias e Redes Sociais, e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA
    Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito do Município de Amontada, o Programa Municipal de Prevenção e Combate à Adultização Infantil, Erotização e Pornografia Infantil, com o objetivo de proteger crianças e adolescentes contra a exposição precoce a conteúdos, comportamentos e práticas inadequadas à sua faixa etária, especialmente no ambiente digital.
        Art. 2º. 
        O Programa terá como objetivos:
          I – 
          desenvolver ações educativas para pais, responsáveis, escolas e comunidade sobre os riscos da adultização, erotização e pornografia infantil;
            II – 
            orientar e conscientizar sobre o uso seguro e saudável da internet e das redes sociais por crianças e adolescentes;
              III – 
              promover campanhas informativas de prevenção e combate à sexualização precoce e exploração da imagem de menores;
                IV – 
                incentivar a denúncia de casos de exploração, erotização ou exposição indevida, garantindo sigilo e proteção ao denunciante;
                  V – 
                  fortalecer parcerias com órgãos de proteção, Ministério Público, Conselhos Tutelares e entidades da sociedade civil;
                    VI – 
                    fomentar a criação de conteúdos e espaços digitais seguros voltados ao público infantojuvenil;
                      VII – 
                      capacitar profissionais da educação, saúde e assistência social para identificar e agir diante de casos de adultização, erotização e pornografia infantil.
                        Art. 3º. 
                        O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência e Proteção Social, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Saúde, e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, podendo firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas.
                          Art. 4º. 
                          São diretrizes para a execução do Programa:
                            I – 
                            realização de palestras, oficinas e eventos educativos em escolas, centros comunitários e espaços públicos;
                              II – 
                              criação de material didático e informativo impresso e digital sobre prevenção da adultização, erotização, e pornografia infantil;
                                III – 
                                disponibilização de canais oficiais de denúncia integrados ao Disque 100 e, a Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente;
                                  IV – 
                                  realização de campanhas anuais de conscientização, com ampla divulgação na mídia local e nas redes sociais da Prefeitura;
                                    V – 
                                    estabelecimento de selo municipal de ambiente digital seguro para as empresas, influenciadores e criadores de conteúdo que cumpram boas práticas de proteção da infância.
                                      Art. 5º. 
                                      As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município, podendo ser suplementadas se necessário, e contarão com apoio financeiro de convênios, parcerias e patrocínios.
                                        Art. 6º. 
                                        O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, estabelecendo normas, critérios e procedimentos para sua implantação.
                                          Art. 7º. 
                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, aos 3 de setembro de 2025.

                                             

                                            Flávio César Bruno Teixeira Filho
                                            Prefeito Municipal de Amontada