Lei nº 1.683, de 26 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1683

2025

26 de Agosto de 2025

Dispõe sobre a prioridade no acesso aos transportes públicos municipais por pacientes oncológicos quando necessitem de tratamento médico em outro município e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a prioridade no acesso aos transportes públicos municipais por pacientes oncológicos quando necessitem de tratamento médico em outro município e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA
    Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica assegurada a prioridade no acesso aos transportes públicos municipais a todos os pacientes em tratamento oncológico que necessitem se deslocar para outros municípios a fim de realizar procedimentos médicos relacionados à sua condição de saúde.
        Art. 2º. 
        Para fins desta Lei, entende-se como prioridade:
          I – 
          reserva de vaga nos veículos disponibilizados para transporte de pacientes;
            II – 
            atendimento preferencial nos horários e itinerários destinados ao deslocamento de pacientes para unidades de saúde fora do Município;
              III – 
              garantia de transporte gratuito ou subsidiado, conforme disponibilidade orçamentária e regulamentação do Executivo.
                Art. 3º. 
                O paciente deverá comprovar a necessidade de tratamento fora do Município mediante a apresentação de:
                  I – 
                  laudo médico que comprove a condição oncológica;
                    II – 
                    comprovante de agendamento de consulta, exame ou tratamento em unidade de saúde localizada em outro Município.
                      Art. 4º. 
                      O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei, objetivando sua melhor aplicação.
                        Art. 5º. 
                        As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                          Art. 6º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, aos 26 de agosto de 2025.

                             

                            Flávio César Bruno Teixeira Filho
                            Prefeito Municipal de Amontada