Lei nº 1.683, de 26 de agosto de 2025
Art. 1º.
Fica assegurada a prioridade no acesso aos transportes públicos municipais a todos os pacientes em tratamento oncológico que necessitem se deslocar para outros municípios a fim de realizar procedimentos médicos relacionados à sua condição de saúde.
Art. 2º.
Para fins desta Lei, entende-se como prioridade:
I –
reserva de vaga nos veículos disponibilizados para transporte de pacientes;
II –
atendimento preferencial nos horários e itinerários destinados ao deslocamento de pacientes para unidades de saúde fora do Município;
III –
garantia de transporte gratuito ou subsidiado, conforme disponibilidade orçamentária e regulamentação do Executivo.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei, objetivando sua melhor aplicação.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.