Lei nº 1.676, de 23 de junho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1676

2025

23 de Junho de 2025

Autoriza o Poder Executivo Municipal a locar imóvel urbano para instalação de agência da Caixa Econômica Federal – CEF no Município de Amontada, e a ceder, a título gratuito, seu uso à instituição, mediante condições específicas, e dá outras providências.

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Autoriza o Poder Executivo Municipal a locar imóvel urbano para instalação de agência da Caixa Econômica Federal – CEF no Município de Amontada, e a ceder, a título gratuito, seu uso à instituição, mediante condições específicas, e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ
    Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à locação de imóvel urbano no Município de Amontada, com vistas à instalação e funcionamento de unidade da Caixa Econômica Federal – CEF, conforme diretrizes de viabilidade técnica e logística estabelecidas pela instituição.
        § 1º 
        A escolha do imóvel observará as especificações técnicas e logísticas apresentadas pela Caixa Econômica Federal, incluindo:
          I – 
          dimensões e especificidades a serem estabelecidas pela Caixa Econômica Federal;
            II – 
            avaliação técnica da compatibilidade do imóvel com as exigências da Caixa Econômica Federal;
              II – 

              localização com acesso pavimentado;

                III – 

                estrutura compatível com padrão arquitetônico da Caixa Econômica Federal;

                  IV – 

                  conectividade à internet e segurança pública no entorno.

                    § 2º 
                    A contratação será precedida de processo administrativo regular, com justificativa técnica, laudo de avaliação de mercado e análise da economicidade, conforme previsto na Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021.
                      Art. 2º. 
                      O Poder Executivo Municipal fica autorizado a ceder o uso gratuito do referido imóvel à Caixa Econômica Federal, pelo prazo inicial de 5 (cinco) anos, prorrogável por igual período, mediante aditivo, observadas as cláusulas de interesse público e conveniência administrativa.
                        § 1º 
                        A cessão será formalizada por Termo de Cessão de Uso, com cláusulas que incluam:
                          I – 
                          a finalidade exclusiva de funcionamento da agência da Caixa Econômica Federal;
                            II – 
                            prazo de vigência e regras de prorrogação;
                              III – 
                              responsabilidade da Caixa Econômica Federal pelas adequações necessárias à operação;
                                IV – 
                                vedação à transferência, sublocação ou uso por terceiros;
                                  V – 
                                  o início das atividades no prazo máximo de 18 (dezoito) meses a contar da formalização da cessão;
                                    VI – 
                                    a obrigação de manutenção do imóvel pela cessionária durante a vigência do termo;
                                      VII – 
                                      cláusula de reversão automática em caso de descumprimento ou desvio de finalidade.
                                        § 2º 
                                        O Município compromete-se a manter o contrato de locação durante o prazo de vigência da cessão, sem qualquer ônus adicional à Caixa Econômica Federal.
                                          § 3º 
                                          O valor do aluguel será custeado integralmente pelo Município, com recursos orçamentários próprios, durante a vigência da cessão.
                                            § 4º 
                                            Findo o prazo da cessão disposto no caput deste artigo, sem que tenha ocorrido a prorrogação da cessão, e havendo interesse da Caixa Econômica Federal em permanecer no imóvel, eventual continuidade do uso dependerá de ajuste direto entre a instituição e o proprietário, sem ônus ou responsabilidade para o Município de Amontada.
                                              Art. 3º. 
                                              Todas as despesas operacionais, encargos tributários, taxas, alvarás, licenças, manutenção, conservação, segurança interna e serviços públicos vinculados à operação bancária correrão por conta da Caixa Econômica Federal, inclusive as benfeitorias realizadas, que não ensejarão indenização ao final da cessão.
                                                Parágrafo único  
                                                Será igualmente, de responsabilidade da Caixa Econômica Federal:
                                                  I – 
                                                  todas as despesas de uso, incluindo energia, água, tributos, segurança, manutenção e conservação;
                                                    II – 
                                                    reparação por danos eventualmente causados a terceiros ou ao imóvel.
                                                      Art. 4º. 
                                                      A Caixa Econômica Federal poderá, a qualquer tempo, reavaliar a viabilidade da operação, conforme cláusula expressa no Termo de Cessão, sendo-lhe facultado o encerramento antecipado da cessão, desde que precedido de notificação prévia ao Município com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência.
                                                        Art. 5º. 
                                                        Esta Lei visa promover:
                                                          I – 
                                                          a inclusão financeira da população local, especialmente de beneficiários de programas sociais;
                                                            II – 
                                                            a melhoria no acesso a crédito, habitação e serviços bancários;
                                                              III – 
                                                              o fomento ao comércio local e à arrecadação pública;
                                                                IV – 
                                                                a redução da necessidade de deslocamento intermunicipal para serviços bancários.
                                                                  Art. 6º. 
                                                                  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
                                                                    Art. 7º. 
                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, 23 de junho de 2025.

                                                                       

                                                                      Flávio César Bruno Teixeira Filho
                                                                      Prefeito Municipal de Amontada