Lei nº 1.673, de 23 de junho de 2025
Art. 1º.
Fica instituída a promoção da cultura oceânica no âmbito do Município de Amontada, entendida como a relação mútua, individual e coletiva com o oceano, promovendo uma relação cívica e sustentável com os ecossistemas marinhos.
Parágrafo único
Esta Lei estabelece diretrizes para a promoção da Cultura Oceânica em Amontada, que se concentra na conservação e uso sustentável do oceano, mares e recursos marinhos.
Art. 2º.
São objetivos da Política Municipal de Promoção da Cultura Oceânica:
I –
promover a educação ambiental com foco na preservação dos ecossistemas litorâneos;
II –
incentivar a realização de coleta seletiva e correta destinação de resíduos sólidos na zona litorânea do Município, especialmente em Icaraí de Amontada;
III –
fortalecer as ações de fiscalização e monitoramento da biodiversidade marinha e costeira;
IV –
estimular a participação ativa de jovens, adolescentes e turistas em projetos de conscientização ambiental;
V –
fomentar o diálogo com pescadores e comunidades tradicionais sobre práticas sustentáveis e conservação dos recursos naturais;
VI –
integrar ações entre poder público, instituições de ensino, sociedade civil e o setor privado para a proteção do meio ambiente marinho.
Art. 3º.
Para a execução desta política, serão adotadas as seguintes metodologias:
I –
realização de entrevistas com pescadores locais, a fim de levantar informações sobre os impactos ambientais percebidos e práticas sustentáveis adotadas;
II –
aplicação de pesquisas quantitativas para avaliar o nível de conscientização da população local e dos visitantes sobre a preservação ambiental;
III –
promoção de ações de coleta e análise do lixo encontrado no litoral, com produção de relatórios periódicos que subsidiem políticas públicas de preservação;
IV –
realização de campanhas de orientação e mobilização comunitária sobre o descarte correto de resíduos.
Art. 4º.
São resultados esperados com a implementação desta Política:
I –
redução da poluição nas áreas litorâneas do Município;
II –
preservação da biodiversidade marinha e costeira;
III –
conscientização e envolvimento contínuo da comunidade local e visitantes na adoção de práticas sustentáveis;
IV –
fortalecimento do sentimento de pertencimento e responsabilidade ambiental da comunidade de Amontada.
Art. 5º.
O Poder Executivo poderá firmar parcerias e convênios com entidades públicas e privadas para o desenvolvimento das ações previstas nesta Lei.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.