Lei nº 1.672, de 23 de junho de 2025
Art. 1º.
A atividade de magistério na disciplina de Educação Física e correlatas deverá ser exercida, por profissionais de Educação Física devidamente habilitados, em toda a rede de ensino do Município de Amontada, pública e privada.
Art. 2º.
É vedado a docência na disciplina de Educação Física na rede pública de ensino, aos não portadores do diploma de licenciatura em Educação Física, exceto os profissionais provisionados em Educação Física Escolar.
Art. 3º.
O disposto nesta Lei deverá ser obrigatoriamente cumprido no prazo de até 1 (um) ano, contado a partir da vigência desta Lei, nas localidades situadas em um raio de até 30 (trinta) quilômetros da sede do Município de Amontada.
Parágrafo único
Expirado o prazo referido no caput, a norma passará a ser plenamente aplicável em toda a extensão territorial do Município, alcançando todas as unidades de ensino, independentemente da distância em relação à sede.
Art. 4º.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.