Lei nº 1.668, de 23 de junho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1668

2025

23 de Junho de 2025

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Orçamento do Município de Amontada, para o exercício financeiro de 2026, em cumprimento ao disposto no § 2° do art. 165 da Constituição Federal, art. 4° da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, da Lei Orgânica do Município de Amontada, e Portarias STN/MF n° 699, de 7 de julho de 2023, e STN/MF n° 989, de 14 de junho de 2024 que aprovam a 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, será elaborado e executado de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta Lei, compreendendo:
        I – 
        as prioridades e as metas da administração pública municipal, de acordo com o plano plurianual 2026 - 2029;
          II – 
          as metas e riscos fiscais;
            III – 
            a estrutura e organização dos orçamentos;
              IV – 
              as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos, e suas alterações;
                V – 
                as disposições sobre a dívida pública municipal;
                  VI – 
                  as disposições sobre despesas com pessoal;
                    VII – 
                    as disposições sobre alterações na legislação tributária; e
                      VIII – 
                      disposições gerais.
                        Art. 2º. 
                        A Lei Orçamentária Anual - LOA abrangerá as entidades da Administração Direta e Indireta, constituídas pelas autarquias e fundações, que recebem recursos do orçamento fiscal e da seguridade social.
                          CAPÍTULO I
                          DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
                            Art. 3º. 
                            As diretrizes para o exercício de 2026 guardam compatibilidade com o instrumento de planejamento de médio prazo PPA 2026 - 2029 agrupados nos seus eixos estratégicos.
                              Art. 4º. 
                              As prioridades e metas para o exercício de 2026 serão as especificadas no anexo de metas fiscais, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa, sendo estas, estabelecidas por programas, ações (projetos ou atividades), metas físicas e metas financeiras, ordenadas por órgão e unidade executora.
                                § 1º 
                                Os recursos estimados na Lei Orçamentária Anual - LOA para 2026 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos anexos do Plano Plurianual - PPA, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
                                  § 2º 
                                  Na Lei Orçamentária para 2026, os recursos destinados aos investimentos deverão priorizar as conclusões dos projetos e das obras em andamento, o funcionamento e a efetividade da infraestrutura instalada e, em caso de investimentos voltados a novas unidades, observar as necessidades assistenciais, em especial na saúde, na educação e na garantia de acessibilidade a pessoas inválidas ou com deficiência intelectual, mental ou grave.
                                    § 3º 
                                    Na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2026, os poderes Executivo e Legislativo poderão aumentar ou diminuir suas metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de, compatibilizarem as despesas orçadas às receitas estimadas, de forma a preservarem o equilíbrio das contas públicas.
                                      CAPÍTULO II
                                      DAS METAS E RISCOS FISCAIS
                                        Art. 5º. 
                                        Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4° da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, os riscos fiscais, as metas fiscais de receita, despesa, resultado primário, resultado nominal e montante da dívida pública, bem como suas respectivas metodologias e memória de cálculo para o exercício de 2026, são especificadas nos Demonstrativos I a VIII, conforme Portarias STN/MF n° 699, de 7 de julho de 2023, e STN/MF n° 989, de 14 de junho de 2024 que aprovam a 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, e nos anexos de metas fiscais, constituindo-se dos seguintes:
                                          I – 
                                          riscos fiscais e providências
                                            a) 
                                            demonstrativo de riscos fiscais e providências.
                                              II – 
                                              demonstrativos de metas fiscais
                                                a) 
                                                metas anuais;
                                                  b) 
                                                  avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
                                                    c) 
                                                    metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
                                                      d) 
                                                      evolução do patrimônio líquido;
                                                        e) 
                                                        origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
                                                          f) 
                                                          avaliação da situação financeira e atuarial do RPPS;
                                                            g) 
                                                            estimativa e compensação da renúncia de receita;
                                                              h) 
                                                              margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
                                                                III – 
                                                                metodologia e memória de cálculo
                                                                  a) 
                                                                  metas anuais: total das receitas e das despesas;
                                                                    b) 
                                                                    resultado primário;
                                                                      c) 
                                                                      resultado nominal;
                                                                        d) 
                                                                        montante da dívida municipal;
                                                                          e) 
                                                                          montante da dívida RPPS;
                                                                            f) 
                                                                            relação das ações prioritárias.
                                                                              Parágrafo único  
                                                                              Os demonstrativos referidos neste artigo serão apurados de forma consolidado e constituirá nas metas fiscais do Município.
                                                                                Seção I
                                                                                Das Metas Anuais
                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                  Em cumprimento ao § 1°, do art. 4°, da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), o anexo de metas anuais, será elaborado em valores correntes e constantes, relativos às receitas, despesas, resultado primário e nominal e montante da dívida pública, para o exercício em referência e para os dois seguintes.
                                                                                    § 1º 
                                                                                    Os valores correntes dos exercícios de 2026, 2027 e 2028, deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro índice oficial de inflação anual, dentre os sugeridos nas Portarias STN/MF n° 699, de 7 de julho de 2023, e STN/MF n° 989, de 14 de junho de 2024 que aprovam a 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF.
                                                                                      § 2º 
                                                                                      Os valores da coluna "% PIB" serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por cem.
                                                                                        § 3º 
                                                                                        As metas fiscais estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual de 2026, se verificadas alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e despesas.
                                                                                          § 4º 
                                                                                          Na hipótese prevista pelo § 3°, o demonstrativo de que trata o caput deverá ser encaminhado juntamente com o projeto de lei orçamentária anual.
                                                                                            § 5º 
                                                                                            Durante o exercício de 2026, a meta resultado primário prevista no demonstrativo I, poderá ser reduzida até o montante que corresponder à frustração da arrecadação das receitas que são objeto de transferência constitucional, com base nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal.
                                                                                              § 6º 
                                                                                              Para os fins do disposto no § 5°, considera-se frustração de arrecadação, a diferença a menor que for observada entre os valores que forem arrecadados em cada mês, em comparação com igual mês do ano anterior.
                                                                                                § 7º 
                                                                                                Nas hipóteses de revisão dos valores das metas fiscais de que trata este artigo, e para efeitos de avaliação na audiência pública prevista no art. 9°, § 4°, da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, as receitas e despesas realizadas serão comparados com as metas ajustadas.
                                                                                                  Seção II
                                                                                                  Da Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
                                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                                    Atendendo ao disposto no § 2°, inciso I, do art. 4° da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, o anexo de avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de receitas, despesas, resultado primário e nominal, dívida pública consolidada e dívida consolidada líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
                                                                                                      Seção III
                                                                                                      Das Metas Fiscais Atuais comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                        De acordo com o § 2°, inciso II, do art. 4° da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, o anexo de metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores, de receitas, despesas, resultado primário e nominal, dívida pública consolidada e dívida consolidada líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional
                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                          Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no anexo de metas anuais.
                                                                                                            Seção IV
                                                                                                            Da Evolução do Patrimônio Líquido
                                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                                              Em obediência ao § 2°, inciso III, do art. 4° da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, o anexo de evolução do patrimônio líquido, deve traduzir as variações do patrimônio de cada ente do Município e sua consolidação
                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                O demonstrativo apresentará em separado a situação do patrimônio líquido do regime previdenciário.
                                                                                                                  Seção V
                                                                                                                  Da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos Com a Alienação de Ativos
                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                    O § 2°, inciso III, do art. 4° da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, que trata da evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                      O anexo apresentará em separado a situação do patrimônio líquido do regime previdenciário.
                                                                                                                        Seção VI
                                                                                                                        Da Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio da Previdência dos Servidores Públicos
                                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                                          Em razão do que está estabelecido no § 2°, inciso IV, alínea "a", do art. 4°, da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, o anexo de metas fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio da previdência dos servidores municipais, nos três últimos exercícios o anexo de receitas e despesas previdenciárias do RPPS, seguindo o modelo das Portarias STN/MF n° 699, de 7 de julho de 2023, e STN/MF n° 989, de 14 de junho de 2024 que aprovam a 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, que estabelece um comparativo de receitas e despesas previdenciárias, terminando por apurar o resultado previdenciário e a disponibilidade financeira do RPPS.
                                                                                                                            Seção VII
                                                                                                                            Da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
                                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                                              Conforme estabelecido no § 2°, inciso V, do art. 4°, da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, o anexo de metas fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam ao tratamento diferenciado
                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                  A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
                                                                                                                                    Seção VIII
                                                                                                                                    Da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
                                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                                      O art. 17, da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                        O anexo da margem de expansão das despesas de caráter continuado destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
                                                                                                                                          Seção IX
                                                                                                                                          Da Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais das Receitas e Despesas
                                                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                                                            O § 2°, inciso II, do art. 4°, da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, determina que o anexo de metas anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                              De conformidade as Portarias STN/MF n° 699, de 7 de julho de 2023 e STN/MF n° 989, de 14 de junho de 2024 que aprovam a 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2026, 2027 e 2028.
                                                                                                                                                Seção X
                                                                                                                                                Da Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do Resultado Primário
                                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                                  A finalidade do conceito de resultado primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                    O cálculo da meta de resultado primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas de contabilidade pública.
                                                                                                                                                      Seção XI
                                                                                                                                                      Da Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal
                                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                                        O cálculo do resultado nominal deverá obedecer à metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                          O cálculo das metas anuais do resultado nominal deverá levar em conta a dívida consolidada, da qual deverá ser deduzido o ativo disponível, mais haveres financeiros menos restos a pagar processados, que resultará na dívida consolidada líquida, que somada às receitas de privatizações e deduzidos os passivos reconhecidos, resultará na dívida fiscal líquida.
                                                                                                                                                            Seção XII
                                                                                                                                                            Da Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do Montante da Dívida Pública
                                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                                              Dívida pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.
                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                Utiliza a base de dados de balanços e balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2026, 2027 e 2028.
                                                                                                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                  DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
                                                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                                                    A Lei Orçamentária Anual para 2026 compreenderá o orçamento fiscal e o orçamento da seguridade social.
                                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                                      Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus órgãos e fundos, instituídos e mantidos pela Administração Municipal, e serão dispostos em órgãos e unidades orçamentárias conforme estrutura orçamentária em vigor.
                                                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                                                        Para efeito desta Lei, entende-se por:
                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                          programa: principal instrumento de organização que o Governo Municipal utiliza para promover a integração entre os entes e setores, a fim de concretizar políticas públicas e otimizar seus recursos, sejam eles financeiros, humanos, logísticos ou materiais, sendo estes mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual. O programa pode ser dividido em programa temático, programa de gestão, manutenção e serviço, e programa especial;
                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                            ação: operação da qual resulte um produto (bem ou serviço) que contribui para atender ao objetivo de um programa. As ações, conforme suas características podem ser classificadas como atividades, projetos ou operações especiais;
                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                              atividade: instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de governo;
                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                projeto: instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                  operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                    unidade orçamentária: nível intermediário da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, sendo estes o maior nível da classificação institucional;
                                                                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                                                                      A Lei Orçamentária para 2026 evidenciará as receitas e despesas de cada uma das unidades orçamentárias gestoras, especificando os vínculos a fundos, autarquias, e aos orçamentos fiscal e da seguridade social, desdobradas às despesas por órgão, unidade, função, subfunção, programa, ações (projeto ou atividade ou operações especiais), categoria da despesa, grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, o indicador de uso, o indicador do resultado primário e os grupos de despesas a seguir especificado:
                                                                                                                                                                                        1 
                                                                                                                                                                                        pessoal e encargos;
                                                                                                                                                                                          2 
                                                                                                                                                                                          juros e encargos da dívida;
                                                                                                                                                                                            3 
                                                                                                                                                                                            outras despesas correntes;
                                                                                                                                                                                              4 
                                                                                                                                                                                              investimentos;
                                                                                                                                                                                                5 
                                                                                                                                                                                                inversões financeiras;
                                                                                                                                                                                                  6 
                                                                                                                                                                                                  amortização da dívida;
                                                                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                    Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão ainda, as despesas quanto a sua natureza, categoria econômica e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN n° 42, de 14 de abril de 1999 e 163, 4 de maio de 2001 e alterações posteriores, as quais deverão estar juntadas os anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                      Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades, ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                        Cada ação (projeto ou atividade ou operação especial), identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                          Cada ação (projeto ou atividade ou operação especial) poderá participar de apenas um programa, porém, o programa poderá conter ações de mais de uma unidade orçamentária.
                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                            DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
                                                                                                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                              O orçamento para exercício de 2026 deverá ser elaborado, aprovado e executado de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, bem como levar em consideração a obtenção dos resultados previstos nos anexos de metas fiscais, de riscos fiscais e de avaliação da situação financeira e atuarial da previdência do Município, que integram esta Lei.
                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                Deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, bem como levar em consideração a obtenção dos resultados previstos nos Anexos de metas fiscais, de riscos fiscais e de avaliação da situação financeira e atuarial da previdência do Município, que integram esta Lei.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                  Os estudos para definição dos orçamentos da receita para 2026 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a série histórica dos últimos três exercícios, e a projeção para os dois seguintes, em conformidade com o art. 12 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                    Até 30 (trinta) dias antes do prazo para encaminhamento da proposta orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição do Poder Legislativo os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subsequente e as respectivas memórias de cálculo, conforme § 3°, art. 12 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                      Para fins do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal e da metodologia de cálculo estabelecida, considerar-se-á a receita arrecadada até 30 de junho de 2025 acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                        Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, o Poder Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações e observadas às fontes de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo, conforme art. 9° da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000:
                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                          ações (projetos ou atividades) vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                            obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                              dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                  Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                    Não serão objeto de limitação de empenho:
                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                      despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do § 2° do art. 9° da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e do art. 28 da Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012;
                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                        as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor;
                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                          as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                            as despesas financiadas com recursos de transferências voluntárias da União e do Estado, operações de crédito e alienação de bens.
                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                              Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao disposto no art. 9°, § 1°, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                  As despesas obrigatórias de caráter continuado em relação à receita corrente líquida, programadas para 2026, poderão ser expandidas em até 5% (cinco por cento), tomando-se por base as despesas obrigatórias de caráter continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2025, de acordo com o § 2°, art. 4° da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, conforme demonstrado em anexo desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                    Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do anexo próprio desta Lei, em conformidade com o § 3°, art. 4° da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                      Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da reserva de contingência e, se houver do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                        Sendo estes recursos insuficientes, o Poder Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei ao Poder Legislativo, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                          O orçamento para o exercício de 2026 destinará recursos para a reserva de contingência, no valor de até 0,50% (zero vírgula cinco por cento) da receita corrente líquida prevista.
                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                            O recurso da reserva de contingência será utilizado como fonte de recurso para a abertura de créditos adicionais destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                              O recurso da reserva de contingência destinado aos passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 30 de novembro de 2026, poderá ser utilizado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                No orçamento de 2026 a abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares às dotações dos orçamentos contidos na Lei Orçamentária de até 70% (setenta por cento) do total da despesa fixada na LOA, utilizando como fontes de recursos as prescrições constitucionais e no art. 43 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                  No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2026, com indicação de recursos compensatórios do próprio órgão, nos termos do art. 43, § 1°, inciso III, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, proceder-se-á por ato do Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2°, da Constituição Federal, será efetivada, quando necessária, até 30 de abril de 2026.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                        A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa, aprovadas na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, por meio de Decreto do Poder Executivo, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas sem fins lucrativos deverá observar o art.16 da Lei n° 4.320 de 17 de março de 1964, e a Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei n° 13.204, de 14 de dezembro de 2015, além das exigências instituídas pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              A transferência de recursos do Tesouro Municipal para entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal, incluindo-se aquelas que visem à geração de emprego e renda, desenvolvimento econômico e fomento à manutenção e a criação de novos postos de trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do recurso, ou ao final do convênio se não fixado outros prazos e condições no instrumento de pactuação, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal, conforme parágrafo único, art. 70 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir dotações relativas às operações de crédito já contratadas ou em processo de tramitação na Secretaria do Tesouro Nacional com previsão de execução no exercício de 2026.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os investimentos com duração superior a doze meses só constarão da Lei Orçamentária Anual - LOA se contemplados no Plano Plurianual - PPA, de acordo com o § 5°, art. 5° da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual - LOA, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso, de acordo com o disposto no art. 8° da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          As ações (projetos e atividades) priorizadas na Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício financeiro de 2026 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido, conforme parágrafo único, art. 8° e inciso I do art. 50 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            A renúncia de receita estimada para o exercício financeiro de 2026, constante do anexo próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita, em conformidade com o inciso V, § 2°, art. 4° e inciso I do art. 14 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, incisos I e II da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para efeito do disposto no § 3°, art. 16 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2026, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no inciso II do art. 75, da Lei n° 14.133 de 1° de abril de 2021 e sua(s) atualização(ões).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito, de acordo com art. 45 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária, conforme art. 62 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para o exercício financeiro de 2026 a preços correntes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada ação (projeto, atividade ou operações especiais), a dotação fixada para cada grupo de natureza de despesa/modalidade de aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN n° 163, de 4 de maio de 2001.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Durante a execução orçamentária do exercício financeiro de 2026, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das unidades gestoras na forma de créditos adicionais especiais, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2026, de acordo com o inciso I, art. 167 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no § 3°, art. 50 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício, de acordo com a alínea “e”, do inciso I, do art. 4° da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os programas priorizados por esta Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e contemplados no Plano Plurianual - PPA, que integrarem a Lei Orçamentária Anual - LOA de 2026, serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas, de acordo com a alínea “e”, do inciso I, do art. 4° da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O pagamento de precatórios judiciais será efetuado em ação orçamentária específica, incluída na Lei Orçamentária para esta finalidade, e deverá ser processada com observância ao art. 100 da Constituição federal, bem como às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle de constitucionalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A mensagem de encaminhamento da proposta orçamentária de que trata o art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964 conterá todos os anexos exigidos na legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Lei Orçamentária Anual - LOA de 2026 poderá conter autorização para contratação de operações de crédito para atendimento a despesas de capital, observado o limite de endividamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica, conforme parágrafo único, art. 32 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira, de acordo com o inciso II, § 1°, art. 31 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2026, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, e art. 169, § 1°, inciso II da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício financeiro de 2026.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2026, não excederá em percentual da receita corrente líquida respectivamente os limites de 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo e de 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo, conforme dispõe as alíneas “a” e “b”, do inciso III, do art. 20 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido na alínea “b”, do inciso III, do art. 20 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, em conformidade com o inciso V, parágrafo único, art. 22 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Excedendo a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido na alínea “b”, do inciso III do art. 20 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, a que se refere o caput deste artigo, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras, com respectivo pagamento, mediante prévia justificativa e expressa autorização da autoridade competente, para os servidores das áreas de educação, saúde, assistência social, segurança e de serviços funerários, atendidos ainda o excepcional interesse público e quando a não realização do serviço extraordinário acarretar prejuízos à prestação de serviços ofertados a população e não for possível a respectiva compensação das horas extraordinárias realizadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Excedendo a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido na alínea “b”, do inciso III, do art. 20 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, a que se refere o caput deste artigo, e excetuando-se os casos previstos no § 1° deste artigo, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras, mediante prévia justificativa e expressa autorização da autoridade competente, com respectiva compensação das horas extraordinárias realizadas, acrescida dos adicionais previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Amontada, observando o excepcional interesse público e quando a não realização do serviço extraordinário acarretar prejuízos à prestação de serviços ofertados a população ou aos serviços internos das diversas unidades administrativas do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal adotarão as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                exoneração dos servidores não estáveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  eliminação de vantagens concedidas a servidores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o § 1° do art. 18 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no plano de cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Poder Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, conforme art. 14 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, de acordo com o inciso II, § 3°, art. 14 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do orçamento da receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, de acordo § 2°, art. 14 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Poder Executivo Municipal enviará o projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA ao Poder Legislativo até o dia 1° de outubro de 2025, que apreciará a matéria no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, conforme estabelecido no § 5° do art. 42 da Constituição do Estado do Ceará, onde a sua aprovação será precedida de audiência pública na Câmara Municipal, com o objetivo de debater a alocação de recursos nela prevista, devendo, depois de sancionada ser encaminhada pelo Prefeito ao Tribunal de Contas do Estado até o dia 30 de dezembro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Poder Legislativo não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Se o projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026, não for encaminhado à sanção até 31 de dezembro de 2025, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a executar, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) da despesa fixada na proposta orçamentária em tramitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em consonância com o que dispõe o § 5° do art. 166 da Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações ao projeto de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação pelas comissões do legislativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei que a modifiquem deverão ser compatíveis com os programas e objetivos do Plano Plurianual 2026 - 2029 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Poderá ser incluído no orçamento anual para o exercício financeiro de 2026, fixação para o custeio de despesas com cartório, concessão de refeições, doações, prémios e patrocínios
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As refeições e lanches, quando necessários, inclusive em datas comemorativas, serão concedidas em reuniões com autoridades de outras esferas administrativas, com membros da edilidade municipal, secretários e servidores públicos municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As doações serão concedidas em caso de extrema necessidade, com controle e acompanhamento da Secretaria Municipal de Assistência e Proteção Social, através de processo devidamente formalizado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo poderão conceder os devidos reajustes nos contratos de natureza continuada pelo INPC - Índice Nacional de Preço ao Consumidor amplo ou pelo índice previsto na avença, de acordo com as normas pertinentes à matéria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, mediante lei específica, proteção social, vigilância socioassistencial e defesa de direitos visando atender prioritariamente os seguintes objetivos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          oferta e ampliação da política de assistência social por meio do Sistema Único de Assistência Social (SUAS);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais para às famílias em situações de vulnerabilidade social e risco pessoal e social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              garantia de segurança de acolhida, renda, convívio comunitário e social, desenvolvimento da autonomia, apoio e auxilio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Poder Executivo Municipal está autorizado a firmar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município de Amontada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos, regulados pela Lei Federal n° 11.107, de 6 de abril de 2005.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2026.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, 23 de junho de 2025.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Flávio César Bruno Teixeira Filho
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal de Amontada