Lei nº 322, de 21 de dezembro de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

322

1998

21 de Dezembro de 1998

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Amontada para o Exercício de 1999.

a A
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Amontada para o Exercício de 1999.
    TÍTULO I
    DISPOSIÇÃO COMUNS
      Art. 1º. 
      Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 1999, compreendendo:
        I – 
        O Orçamento Fiscal, referente aos poderes do Municipio, seus fundos e órgãos instituidos e mantidos pelo poder público municipal.
          II – 
          O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os fundos e órgãos a ele vinculados, instituídos e mantidos pelo poder público.
            Art. 2º. 
            A receita total é estimada no valor de R$ 17.884.000,00 (DEZESETE MILHÕES, OITOCENTOS E OITENTA E QUATRO MIL REAIS).
              Art. 3º. 
              As receitas serão decorrentes de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminadas anexa a esta lei, com o seguinte desdobramento:
                FONTESVALOR (R$)
                RECEITAS CORRENTES9.698.761,00
                RECEITAS DE CAPITAL8.185.239,00
                TOTAL17.884.000,00
                  CAPÍTULO II
                  DA FIXAÇÃO DA DESPESA
                    Seção I
                    DA DESPESA TOTAL
                      Art. 4º. 
                      A despesa é fixada:
                        I – 
                        No Orçamento Fiscal, em R$ 14.489.000,00 (QUATORZE MILHÕES, QUATROCENTOS E OITENTA E NOVE MIL REAIS).
                          II – 
                          No Orçamento de Seguridade Social, em R$ 3.395.000,00 (TRÊS MILHÕES, TREZENTOS E NOVENTA E CINCO MIL REAIS).
                            Art. 5º. 
                            A despesa fixada à conta de recursos previstos neste título, apresenta, por órgãos os seguintes desdobramentos:
                              ÓRGÃOSTOTAL(R$)
                              CÂMARA MUNICIPAL1.190.000,00
                              GABINETE DO PREFEITO473.000,00
                              PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO134.000,00
                              SECRETARIA DE ADM. PLAN. E FINANÇAS1.295.586,00
                              SEC. DE EDUC., CULT., E DESPORTO5.935.000,00
                              SECRETARIA DE SAÚDE E ASSIST. SOCIAL2.204.000,00
                              SEC.DE OBRAS E INFRA-ESTRUTURA E TURISMO6.652.414,00
                              TOTAL GERAL17.884.000,00
                                Art. 6º. 
                                Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
                                  I – 
                                  Abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, utilizando como fonte de recursos, os previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964.
                                    Art. 7º. 
                                    No decorrer da execução orçamentária, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total desta Lei.
                                      Parágrafo único  
                                      Ao realizar operações de crédito por antecipação da receita a que se refere este artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculações de parcelas de recursos oriundos do Fundo de Participação dos Municípios, bem como parcelas das receitas do Tesouro Municipal especificadas nesta Lei.
                                        Art. 8º. 
                                        O Chefe do Poder Executivo estabelecerá normas para realização da despesa, inclusive a programação financeira de desembolso, onde determinará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, com remanejamento de dotações orçamentarias, a fim de obter o equilíbrio financeiro indispensável.
                                          Art. 9º. 
                                          execução da despesa, deverá guardar obediência, as normas preconizadas na Lei n. 4320/64, Lei de Diretrizes Orçamentárias e demais dispositivos legais.
                                            Art. 10. 
                                            Os investimentos, metas, programas incluídos além dos estabelecidos no Plano Plurianual, ficam automaticamente incorporados ao mesmo.
                                              Art. 11. 
                                              Esta Lei Entrará em vigor a partir do dia 01 de janeiro de 1999.
                                                Art. 12. 
                                                Revogam-se as disposições em contrário.

                                                  Prefeitura Municipal de Amontada-Ce, 21 de dezembro de 1998

                                                   

                                                  Francisco Edilson Teixeira
                                                  -Prefeito Municipal -