Lei nº 322, de 21 de dezembro de 1998
Art. 1º.
Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do
Município para o exercício financeiro de 1999, compreendendo:
I –
O Orçamento Fiscal, referente aos poderes do Municipio, seus fundos e órgãos instituidos e mantidos pelo poder público municipal.
II –
O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os fundos e órgãos a ele vinculados, instituídos e mantidos pelo poder público.
Art. 2º.
A receita total é estimada no valor de R$ 17.884.000,00 (DEZESETE MILHÕES, OITOCENTOS E OITENTA E
QUATRO MIL REAIS).
Art. 3º.
As receitas serão decorrentes de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminadas anexa a esta lei, com o seguinte desdobramento:
Art. 5º.
A despesa fixada à conta de recursos previstos neste título, apresenta, por órgãos os seguintes desdobramentos:
| ÓRGÃOS | TOTAL(R$) |
| CÂMARA MUNICIPAL | 1.190.000,00 |
| GABINETE DO PREFEITO | 473.000,00 |
| PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO | 134.000,00 |
| SECRETARIA DE ADM. PLAN. E FINANÇAS | 1.295.586,00 |
| SEC. DE EDUC., CULT., E DESPORTO | 5.935.000,00 |
| SECRETARIA DE SAÚDE E ASSIST. SOCIAL | 2.204.000,00 |
| SEC.DE OBRAS E INFRA-ESTRUTURA E TURISMO | 6.652.414,00 |
| TOTAL GERAL | 17.884.000,00 |
Art. 7º.
No decorrer da execução orçamentária, fica
o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total desta Lei.
Parágrafo único
Ao realizar operações de crédito por antecipação da receita a que se refere este artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculações de
parcelas de recursos oriundos do Fundo de Participação dos Municípios, bem
como parcelas das receitas do Tesouro Municipal especificadas nesta Lei.
Art. 8º.
O Chefe do Poder Executivo estabelecerá
normas para realização da despesa, inclusive a programação financeira de desembolso, onde determinará as medidas necessárias a manter os dispêndios
compatíveis com a arrecadação da receita, com remanejamento de dotações
orçamentarias, a fim de obter o equilíbrio financeiro indispensável.
Art. 9º.
execução da despesa, deverá guardar
obediência, as normas preconizadas na Lei n. 4320/64, Lei de Diretrizes Orçamentárias e demais dispositivos legais.
Art. 10.
Os investimentos, metas, programas
incluídos além dos estabelecidos no Plano Plurianual, ficam automaticamente
incorporados ao mesmo.
Art. 11.
Esta Lei Entrará em vigor a partir do dia 01 de janeiro de 1999.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.