Lei nº 321, de 10 de novembro de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

321

1998

10 de Novembro de 1998

Dispõe sobre os atos de limpeza pública e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre os atos de limpeza pública e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADА - СЕ
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Constitui atos lesivos a limpeza urbana:
        I – 
        depositar ou lançar papéis latas, restos ou lixo de qualquer natureza, fora dos recipientes apropriados, em vias, calçadas, praças e demais logradouros públicos, causando danos à conservação da limpeza urbana.
          II – 
          depositar, lançar, ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terreno, edificados ou não, resíduos sólidos de qualquer natureza.
            III – 
            sujar logradouros ou vias públicas, em decorrência de obras ou desmatamento.
              IV – 
              depositar, lanças ou atirar em riachos, córregos, lagos, rios, ou às suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo a limpeza urbana ou ao meio ambiente.
                Art. 2º. 
                Os mercados, supermercados, matadouros, açougues, peixarias e estabelecimentos similares deverão acondicionar o lixo produzido em sacos plásticos manufaturados para este fim, dispondo-os em local a ser determinado para recolhimento.
                  Art. 3º. 
                  Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato serão dotados de recipientes de lixo, colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral.
                    Art. 4º. 
                    Nas feiras, instaladas em vias ou logradouros públicos, onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros pontos de interesse do ponto de vista do abastecimento público, é obrigatório a colocação de recipientes de recolhimento de lixo em local visível e acessível ao público, em uma quantidade de um recipiente por banca instalada.
                      Art. 5º. 
                      Os vendedores ambulantes e veículos de qualquer espécie, destinados à venda de alimentos de consumo imediato, deverão Ter recipiente de lixo neles fixados, ou colocado no solo ao seu lado.
                        Art. 6º. 
                        Todas as empresas que comercializem agrotóxicos e produtos fito-sanitários terão responsabilidade sobre os resíduos por eles produzidos, seja em sua comercialização ou em seu manuseamento.
                          Art. 7º. 
                          A Prefeitura Municipal de Amontada, juntamente com a comunidade organizada, desenvolverá uma política de ações diversas que visem a conscientização da população sobre a importância da adoção de hábitos corretos em relação à limpeza urbana.
                            Parágrafo único  
                            Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo deverá:
                              I – 
                              realizar regularmente programas de limpeza urbana priorizando mutirões e dias de faxina no município;
                                II – 
                                promover periodicamente campanhas educativas através dos meios de comunicação de massa;
                                  III – 
                                  realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes, apresentar audivisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas;
                                    IV – 
                                    desenvolver programas de informação, através de educação formal e informal, sobre materiais recicláveis e materiais biodeagradáveis;
                                      V – 
                                      celebrar convênios com entidades públicas ou particulares objetivando a viabilização das disposições previstas neste Artigo.
                                        Art. 8º. 
                                        O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, estabelecerá regulamento normalizando os valores financeiros e aplicação de multas aos infratores da mesma.
                                          Art. 9º. 
                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                            Art. 10. 
                                            Revogam-se as disposições em contrário.

                                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA - CE, aos 10 de novembro de 1998.

                                               

                                              FRANCISCO EDILSON TEIXEIRA
                                              Prefeito Municipal