Lei nº 1.661, de 30 de maio de 2025
Art. 1º.
Fica autorizada a concessão de ajuda de custo mensal aos médicos que atuam nas equipes da Atenção Primária à Saúde – APS, e Equipe de Saúde da Família – ESF, nos Programas Mais Médicos e Médicos pelo Brasil, que atuam no Município de Amontada, cadastrados junto ao Sistema de Cadastro de Estabelecimentos de Saúde – SCNES, do Ministério da Saúde.
Art. 2º.
O valor da ajuda de custo concedida pelo Município de Amontada será de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais.
Art. 3º.
A ajuda de custo será repassada por todo o período que o médico estiver regularmente vinculado e em exercício no Município de Amontada, sendo cessado automaticamente o repasse, com a extinção do referido vínculo.
Art. 4º.
A ajuda de custo será devida, desde que cumpridas as seguintes condições:
I –
ser médico, e exercer suas atividades junto as equipes da Atenção Primária à Saúde – APS, do Município de Amontada;
II –
registrar e manter atualizadas as informações relativas às atividades desenvolvidas na Atenção Primária à Saúde – APS, do Município de Amontada, por meio dos sistemas oficiais estabelecidos pelo Ministério da Saúde;
III –
atender às solicitações da Coordenação Municipal da Atenção Primária à Saúde – APS, do Município de Amontada, incluindo a participação em reuniões, seminários, encontros e capacitações, bem como observar os atos normativos dos Programas e as diretrizes de gerenciamento definidas pela referida Coordenação.
Parágrafo único
Para os médicos que atuam nos Programas Mais Médicos e Médicos pelo Brasil, deverá ser cumprida, ainda, a carga horária estipulada nos referidos programas.
Art. 5º.
O benefício previsto por esta Lei, não se configura como salário ou remuneração, não integrando a base de cálculo, para quaisquer efeitos legais, como também não se caracteriza como contraprestação de serviços prestados ao Município de Amontada, sendo de caráter indenizatório, com dispensa de prestação de contas por parte do médico beneficiado.
Parágrafo único
A ajuda de custo não integrará a base de cálculo para quaisquer encargos trabalhistas e previdenciários, nem será incorporada à remuneração do profissional para quaisquer fins legais.
Art. 6º.
As despesas decorrentes desta Lei, serão do orçamento anual vigente, do Fundo Municipal de Saúde/Secretaria de Saúde, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que se fizerem necessárias.
Art. 7º.
Fica revogada a Lei Municipal n° 1.444, de 29 de dezembro de 2022.
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.